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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

A Lei n.° 12796, de 18 de Abril, com o fim de limitar o exercício de cargos em acumulação pelos directores, subdirectores-gerais, presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos e fundações públicas, estabeleceu, no n.° 1 do artigo 2.°, o princípio de que o regime de exclusividade implicava a incompatibilidade dos cargos referidos com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas, à semelhança da legislação revogada pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, veio afastar o regime da Lei n.° 64/93, na redacção dada pela Lei n.° 39-B/94, no que diz respeito à matéria da exclusividade e incompatibilidades.

Atendendo a que nos encontramos no âmbito das incompatibilidades dos altos cargos públicos, mais concretamente dos membros dos órgãos de direcção de estabelecimentos de ensino superior público, há ainda, forçosamente, que fazer referência à Lei n.° 18/90, de 18 de Julho — Estatuto da Carreira Docente Universitária— e ao Decreto-Lei n.° 181/81, de 1 de Julho —estatutos do pessoal docente do ensino superior politécnico —, que, não obstante as alterações de que foram objecto, mantêm o regime tendencial de dedicação à carreira em regime de tempo integral e exclusivo, prevendo a atribuição de um subsídio complementar àqueles professores que declarem renunciar a qualquer função remunerada.

3 — Apreciação e análise

A proposta de lei em apreço é composta por dois artigos, sendo que o artigo 1.° vem afastar a aplicação da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, aos membros dos órgãos de direcção de estabelecimentos de ensino superior público, quando esses cargos sejam exercidos a título complementar.

O artigo 2.° confere natureza interpretativa ao artigo 1.°

Esta iniciativa do Governo decorre da sentida necessidade de adequar a legislação vigente à realidade concreta, necessidade tão mais premente quanto a própria PGR tem protelado as acções de fiscalização da lei, sob pena de se verificarem situações absurdas e insustentáveis do ponto de vista da lógica do sistema, nomeadamente de vacatura dos órgãos de gestão das unidades orgânicas das universidades e institutos politécnicos.

Contudo, a proposta de lei em apreço levanta a questão da natureza interpretativa atribuída ao artigo 1.° da mesma.

De facto, como ensina J. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou, pelo menos, incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou intérprete, em face de textos antigos, não podia sentir-se autorizado a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta seria decididamente inovadora. Parece ser o caso da proposta de lei em apreço, uma vez que da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, não pode extrair-se outro resultado interpretativo que não seja o da proibição do exercício em acumulação dos cargos previstos no seu artigo 1.° com quaisquer outras funções profissionais, situação que abrangeria os membros de direcção de estabelecimento de ensino superior, não obstante o absurdo de tal solução.

Todavia, e nas palavras do mesmo autor, mesmo quando a nova lei é inovadora, o legislador pode declarar, no texto do diploma ou no respectivo preâmbulo, que ela é interpretativa. Ponto é que não exista norma de hierarquia superior que proíba a retroactividade. Em tal caso, do que, ao cabo e ao resto, se trata é de uma lei retroactiva disfarçada.

É o que sucede no caso em apreço, em que a qualificação dada pelo legislador deve ser aceite, para que, não obstante o carácter não interpretativo da nova lei, se possa dar à disposição o efeito equivalente ao de uma lei interpretativa — o da retroactividade.

Assim sendo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 172/VJJ preenche os requisitos constitucionais e legais para ser apreciada e votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — O Deputado Relator, António Brochado Pedras. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N* 196/VII

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECIDOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.)

Anexo relativo ao relatório e parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (a)

1 — Que a dissecção anatómica de material humano é indispensável e insubstituível para o ensino médico pré e pós--graduado e para a investigação científica;

2 — Que esta e aquela têm profundos reflexos nos progressos da medicina e na qualidade dos actos médicos e cirúrgicos e portanto dos indivíduos e da sociedade em geral;

3 — Que condições positivas de progresso social têm diminuído de modo drástico as disponibilidades dos serviços de anatomia em material humano para a dissecção, com reflexos profundamente negativos na sua eficiência, o que a generalidade das pessoas em absoluto desconhece;

4 — Que as condições socialmente discriminatórias em que até hoje se tem conseguido obter material humano para a dissecção são francamente obsoletas, e até vergonhosas para as sociedades progressivas, do seio das quais se procura extirpar ou atenuar fortemente a miséria em qualquer dos seus aspectos;

5 — Que não podendo encarar-se a compra de material humano, nem a violação das sepulturas pelos anatomistas ou seus mandatários..., só resta aguardar-se que a própria sociedade, esclarecida e generosa, dê resposta adequada e que satisfaça as necessidades prementes do ensino e da pesquisa nestes domínios;

6 — Que não há qualquer impedimento de ordem moral, religiosa ou legal para que se processe entre nós um sistema de doação de corpos aos departamentos de anatomia e sua recepção;