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4 DE MARÇO DE 1999

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de que tiver atendido qualquer caso de aborto, de aborto tentado ou qualquer das suas consequências, providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 12.° Proibição de selectividade

Fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos, salva justificada carência dos meios técnicos necessários, seleccionar de entre as causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez, aquelas que, no estabelecimento, serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo da legislação actual.

Artigo 13.° Estatísticas

1 — Apenas para fins estatísticos, sem qualquer identificação, e com total garantia da privacidade, todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos ficam obrigados a elaborar um relatório semestral a enviar ao Ministério da Saúde donde constem os abortos espontâneos nos mesmos atendidos, todos os abortos legais nos mesmos praticados com indicação da causa de justificação, os aborto retidos e os abortos provocados, ou tentativas de aborto, com indicação das consequências dos mesmos, sendo irrelevante eventual desconformidade entre os dados constantes dos mesmos relatórios e o que constar de outros documentos revestidos de publicidade.

2 — Os relatórios deverão ainda mencionar, também sem qualquer identificação, a repetição da interrupção voluntária da gravidez relativamente a cada uma das utentes atendidas, o tempo decorrente entre as interrupções ou tentativas de interrupção efectuadas, o acesso das utentes a consultas do planeamento familiar e métodos contraceptivos pelas mesmas utilizadas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 14.° Regulamentação

O Governo regulamentará ao presente diploma através de decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 15.° Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos quanto às normas com repercussão orçamental na data da entrada em vigor da primeira lei do Orçamento posterior àquela publicação.

Assembleia da República, 2 de Março de 1999. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — António Filipe — Alexandrino Saldanha.

PROPOSTA DE LEI N.9 172/VII

(CLARIFICA 0 ÂMBITO DA LEI N.° 12/96, DE 18 DE ABRIL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa-se excluir do âmbito de aplicação da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, os titulares dos órgãos de direcção de estabelecimentos de ensino superior'público, quando esse cargo seja exercido a título complementar.

A exclusão do âmbito dos impedimentos e do regime de exclusividade dos titulares de órgãos de direcção vem clarificar uma situação para a qual, no entendimento do proponente, a Lei n.° 12/96 não foi concedida, uma vez que, ao determinar que o exercício de um cargo de membro de direcção de estabelecimento de ensino superior deve ser exercido em regime de exclusividade, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, impediria os docentes, funcionários e trabalhadores-estudantes dessas mesmas instituições de exercerem as suas actividades profissionais, sendo certo que, regra geral, são esses cargos que os habilitam a exercer as funções em causa.

A manter-se inalterada esta situação dar-se-ia, a médio prazo, uma desertificação dos órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino superior.

É questão assente, e por demais debatida, que as universidades integram o conceito de instituto público, pelo que os cargos enumerados no artigo 1.° da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, se encontram sujeitos ao regime de exclusividade e incompatibilidades, sendo proibido o exercício de actividades complementares, tal qual os cargos de gestão em apreço constituem uma actividade complementar da docência e investigação.

2 — Antecedentes

A matéria das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos políticos e públicos tem sido objecto de múltiplo tratamento na nossa ordem jurídica, o que se deve, em parte, ao facto de ser uma temática de algum melindre e que se prende com a transparência da Administração Pública e com o princípio da separação de poderes.

Da legislação existente no nosso ordenamento jurídico resulta que os directores, subdirectores-gerais e presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos já de há muito se encontram incluídos na categoria de titulares de altos cargos públicos.

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, aprovada pela Assembleia da República na sequência da proposta de lei n.° II VTJ, apresentada pelo Governo, e dos projectos de lei n.°* 57/ VII e 4/VTJ, apresentados, respectivamente, pelo CDS-PP e PCP, resultou da necessidade de se esclarecer o regime então em vigor estabelecido pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), que excluiu do âmbito de aplicação da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de altos cargos públicos, entre os quais se incluíam os que são agora objecto da presente proposta de lei, e determinou a aplicação em matéria de incompatibilidades e impedimentos da lei geral da função pública e, em especial, do Decreto-Lei n.° 323/98, de 26 de Setembro — regime jurídico do pessoal dirigente, regime que foi mantido pela Lei n.° 28/95, de 16 de Agosto.