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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.º 414/VII

(ALARGA OS DIREITOS DAS PESSOAS CUJA FAMÍLIA SE CONSTITUI EM UNIÃO DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º527/VII

(REGIME JURÍDICO DA UNIÃO DE FACTO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Os dois projectos de lei em análise visam consagrar um estatuto relativo às uniões de facto heterossexuais.

Segundo o Partido Ecologista Os Verdes, a união de facto é uma realidade sociológica profundamente enraizada em Portugal, sendo uma expressão da organização familiar em tendencial crescimento, à semelhança do que acontece por toda a Europa.

Assim, para os proponentes do projecto de lei n.°414/ VII, torna-se forçoso que a lei se adapte à vida e às suas necessidades.

Para os proponentes do projecto de lei n.° 527/VII, a união de facto, vista durante décadas pela lei ora com reprovação moral, desde logo patente no termo usado para a designar — concubinato — ora como indesejável mas inevitável consequência da proibição legal do divórcio, foi-se tornando progressivamente mais comum.

Para os proponentes a disciplina jurídica na matéria deve procurar permanentemente soluções de equilíbrio entre a necessidade de preservar o espaço da liberdade individual e da própria escolha de modelos de vida e a constatação de que a ausência de qualquer regime legal cria desnecessárias dificuldades práticas ou injustas carências aos casais em união de facto.

Daí que, segundo os proponentes, a sua iniciativa legislativa tenha respeitado essa óptica.

2 — Mas porque a legislação portuguesa não pode ser acusada de ignorar as uniões de facto heterossexuais, convirá fazer uma recensão ainda que breve das soluções já existentes na lei portuguesa para responder a problemas vividos pelos membros das pessoas em união de facto, até visando determinar o alcance de cada um dos projectos de lei.

O artigo 36.° da Constituição da República estabelece no n.° 1 o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

Esta dicotomia, conjugada com o estabelecido no n.°4 do mesmo artigo (que fala em filhos nascidos fora do casamento e não fora da família), tem sido entendida por alguns constitucionalistas, como Vital Moreira e Gomes Canotilho, como estabelecendo um conceito constitucional de família não apenas jurídico, «havendo assim, uma abertura consütucional — se não mesmo uma obrigação — para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares de facto» (v. Constituição Anotada).

As alterações ao Código Civil foram o início da consagração progressiva de vários direitos das uniões de facto heterossexuais, sendo bem evidente que a lei deixou de ostentar o.seu vesgo censório sobre realidades sociológicas, que, segundo os últimos dados estatísticos se encontram em progressão.

Com efeito, as alterações introduzidas ao artigo 2196.° do Código Civil, permitindo que fosse válida a disposição

testamentária a favor de pessoa com quem o testador tivesse cometido adultério se há data da abertura da sucessão o testador já estivesse separado há mais de seis anos do seu cônjuge, e estabelecendo também a validade do testamento a favor dessa pessoa se a disposição testamentária se limitasse a assegurar alimentos ao beneficiário, foram alterações de relevo, nomeadamente porque lhes está subjacente o objectivo de retirar ao direito civil uma finalidade moral.

O mesmo regime é aplicável às doações por força do artigo 953.° do Código Civil.

E assim se deu um passo importante visando responder a situações de clamorosa injustiça.

Também o artigo 2020.° do Código Civil, definindo união de facto, por forma que nenhumas dificuldades se registaram na jurisprudência sobre esse conceito, veio permitir uma resposta justa àquelas situações em que o membro sobrevivo da união de facto ficava em situação de manifesta carência perante uma herança a que não tinha qualquer direito.

Posteriormente a legislação umas vezes, e outras vezes a jurisprudência, consagrou novos direitos, que uns consideram decorrentes da própria concepção constitucional de família.

E assim podem citar-se resumindo algumas das alterações mais significativas introduzidas em legislação dispersa:

Decreto-lei consagrando para as uniões de facto o direito aos benefícios na eventualidade de morte aos • beneficiários da Caixa Geral de Aposentações;

Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, consagrando idênticos direitos no âmbito do regime geral da segurança social;

Decreto-Lei n.°321-B/90, de 15 de Outubro — Regime do Arrendamento Urbano—, que na alínea e) do n.° 1 do artigo 85.° estabelece a transmissão do direito ao arrendamento, em caso de morte do primitivo arrendatário, para a pessoa que com ele vivia em circunstâncias análogas às dos cônjuges por mais de cinco anos;

Lei n.° 19-A/96, de 29 de Junho, artigo 6.°, n.° 1, alínea a) — rendimento mínimo garantido (salienta-. -se que para efeito da atribuição do rendimento se considera em união de facto quem viva com o titular do direito naquela situação há mais de um ano);

Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro — artigo 20.° estabelecendo o direito a pensão por morte resultante de acidente de trabalho a quem tenha vivido com o falecido em união de facto sem se fazer depender tal direito da necessidade de alimentos por parte do sobrevivo. Artigo 1.°, n.°2, desta lei que aplica às doenças profissionais o regime dos acidentes de trabalho;

Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro — férias feriados e faltas na Administração Pública que coloca as pessoas em união de facto em igualdade com os cônjuges excepto no que toca a licenças;

Decreto-Lei n.° 223/95, de 8 de Setembro — regulamenta a atribuição de subsídio por morte de funcionário — artigo 3.°;

Decreto-Lei n.° 191- B/79, de 25 de Junho, que deu nova redacção aos artigos 40.° e 41.° do Decreto--Lei n.c 142/73 para conferir o direito à pensão de sobrevivência às pessoas vivendo em união de facto carenciadas de alimentos;