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II SÉRIE-A—NÚMERO 41

Direito ao arrendamento em caso de ruptura da união de facto

No projecto de lei dos Deputados do Partido Socialista prevê-se apenas a transmissão do arrendamento por acordo, tal como acontece nos casos de divórcio ou de separação judicia) de pessoas e bens, ou, na falta de acordo, apenas quando haja filhos do casal e apenas quando tal for necessário aos interesses destes filhos.

Tem sido controvertida na jurisprudência a questão de saber se a pessoa que tiver vivido em união de facto com o inquilino constitui familiar deste para o feito previsto na alínea c) do n.°2 do artigo 64.° do RAU [outrora alínea c) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil]. Isto é: para o efeito de não se verificar falta de residência permanente do inquilino quando üver havido ruptura da união de facto e na casa fique apenas o outro membro do casal.

Citam-se dois acórdãos que consideraram que, nesses casos, não se verifica falta de residência permanente, porquanto, segundo essa jurisprudência, esse membro do casal é familiar nos termos do disposto na legislação sobre arrendamento urbano.

No acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Fevereiro de 1975, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 244, p. 310, defende-se que:

I — Com a expressão «familiares», constante da alínea c) do n.° 2 do artigo 1.093." do Código Civil, o legislador não quis dizer coisa diferente do que se dizia no n.° 3 da alínea a) do artigo 69.° da Lei n.° 2030, de 22 de Junho de 1948, ou seja, as pessoas que constituem o agregado familiar do arrendatário.

II — As pessoas que constituem tal agregado são todas aquelas que por virtude de vínculos de natureza familiar, contratual e moral estão ligadas ao arrendatário e vivam habitualmente com ele em comunhão de mesa e habitação.

Hl — Tem de considerar-se familiar do arrendatário, para os efeitos da alínea c) do n.°2 do artigo 1093." do Código Civil, tal como os seus serviçais (artigo 1040.°, n.°3), a mulher com quem ele vive maritalmente há 17 anos; pois que também quantq a ela tem obrigações, embora naturais por o seu cumprimento não ser judicialmente exigível.

rv — A permanência desta mulher na casa arrendada impede assim a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na alínea í) do n.° 1 do referido artigo 1093.°, por força do disposto na alínea c) do n.'° 2 do mesmo preceito.

Por seu turno, um acórdão da Relação do Porto de 1994 estabeleceu o seguinte:

I — Ao cônjuge a que alude a alínea c) do n.° 2 do. artigo 64.° do Regime do Arrendamento Urbano deve ser equiparada a pessoa que vivia com o arrendatário em união de facto.

Ora, face ao que consta do projecto de lei, dúvidas mais insistentes se colocariam sobre se a pessoa vivendo com o arrendatário em união de facto poderia continuar a ser considerado familiar deste. Tendo em conta, nomeadamente, o que consta do regime de transmissão do arrendamento por ruptura, a que nos referiremos, Registando-se desde já que o projecto apenas permite a transmissão do arrendamento por ruptura quando houver filhos e quando tal for necessário atendendo aos interesses dos filhos do casal.

Uma mulher que não tivesse filhos do companheiro poderia ser considerada familiar para efeitos de legislação sobre arrendamento urbano?

Transmissão do arrendamento por morte Projecto de lei n.B 414/VII

Prevê-se que o regime seja igual ao das pessoas unidas pelo casamento.

Isto quer dizer que em caso de morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a posição contratual, a pessoa vivendo em união de facto por mais de dois anos ou, independentemente da duração, se o casal tiver descendência comum, passa a ocupar o primeiro lugar na ordem das transmissões previstas no artigo 85.° do RAU.

Projecto de lei n.B 527/VII

O que a este respeito vem proposto carece de melhor explicitação.

Na verdade, tal como se encontra previsto no projecto de lei, para que possa considerar-se um casal em união de facto é necessário que nenhum deles seja casado, ou que, pelo menos, sejam separados judicialmente de pessoas e bens.

O n." 1 do artigo 85." do RAU estabelece a transmissão do arrendamento em primeiro lugar para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto.

Quer dizer que, neste caso, ainda que o inquilino viva em comunhão de cama, mesa e habitação com outra pessoa, que não o seu cônjuge, não vive em união de facto, pois é casado.

Assim sendo, como pode prever-se (como se faz no projecto de lei — v. n.° 2) que caso o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, não pretenda a transmissão, a pessoa vivendo em união de facto (que não existe juridicamente) é equiparada ao cônjuge?

Compreende-se que se quis situar em melhor lugar na ordem das transmissões — logo a seguir aos descendentes — as pessoas vivendo em união de facto (reduzindo--se simultaneamente de cinco para dois anos a duração da união de facto).

A solução não foi, no entanto, feliz.

Pensões resultantes de acidentes de trabalho

Projecto de lei n.° 414/VII

Propõe-se que os direitos previstos para os cônjuges em relação às prestações devidas por acidentes de trabalho sejam alargados às uniões de facto.

Tendo em conta que já foi publicada a nova lei de acidentes de trabalho acima referenciada (embora ainda não regulamentada), a proposta significa que, nos termos do projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes, as pessoas em união de facto ficam com direito em caso de morte às prestações a que têm direito os cônjuges, independentemente de preencherem os requisitos necessários para terem direito à pensão de alimentos a exigir da herança do falecido.

O projecto de lei não faz referência às pensões devidas por morte decorrente de doença profissional.

Contudo, como no corpo do artigo 3." se estabelece que

os membros do casal beneficiam dos direitos constantes