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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Desde logo resulta deste regime que ficam em desvantagem as pessoas mais carenciadas vivendo em união de facto. De um lado temos o sobrevivo que é carenciado de alimentos. Do outro lado temos uma herança sem bens, ou com bens manifestamente insuficientes. E é o membro sobrevivo desta união de facto que ainda tem de ir propor uma outra acção, que levará mais uns anos para aceder às prestações da segurança social ou da Caixa Geral de Aposentações.

Enquanto nas uniões de facto em que o falecido deixe bens suficientes para pagar a pensão de alimentos, o sobrevivo depois de lhe ver ser garantida pensão de alimentos por sentença judicial, depois de a começar a receber, tem logo acesso às prestações por morte daquelas entidades.

Depois do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, a jurisprudência tem sido fértil em decisões relativamente à forma de aceder às prestações por morte devidas pela segurança social ou pela Caixa Geral de Aposentações.

O diploma acolhe as soluções da jurisprudência mais burocratizante que passou a exigir duas acções, uma proposta contra a herança do falecido, outra, logo a seguir, contra a entidade que deve pagar tais prestações.

Mas jurisprudência há que se tem pronunciado de outra forma. Por forma a pôr fim ao calvário das pessoas que, em manifesta carência económica, necessitam das pensões de sobrevivência.

Citaremos o seguinte acórdão proferido no recurso de revista n.° 772/98 — 2.° Secção — relator: conselheiro Costa Marques:

I — O direito à pensão de sobrevivência será atribuído logo que o interessado obtenha, sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do artigo 2020.° do Código Civil.

O direito à pensão de sobrevivência é uma consequência dessa decisão.

II — Mas, em tal acção apenas importa que se vise o reconhecimento do direito a alimentos que o artigo 2020.° do Código Civil concede a determinadas pessoas, verificados que sejam certos requisitos cumulativos, e não também a fixação de uma prestação de alimentos a pagar pela herança aberta por óbito do membro da união de fado.

JJJ — Daí que a acção tenha de ser proposta contra o Centro Nacional de Pensões, por ser a entidade titular do interesse relevante em contradizer, e não contra a herança aberta por óbito do membrq da união de facto, que nenhum interesse tem em contradizer enquanto lhe não for exigida uma prestação de alimentos.

Como se vê, neste acórdão entendeu-se que a acção a interpor deveria ser apenas uma, contra a entidade que deveria processar os benefícios por morte.

7 — Direito comparado:

Em Outubro de 1997, a Divisão de Estudos de Legislação Comparada do Senado francês elaborou um relatório (http://ww w .casti .com/FQRD/texts/partenership/france-senate-97-lc28-fr.html) donde consta a legislação de vários países a respeito das uniões de facto.

Ainda que resumidamente, e socorrendo-nos também do texto de algumas leis, enunciam-se as soluções de alguns dos ordenamentos jurídicos estrangeiros:

Bélgica

Em 19 de Março de 1998 foi publicado no jornal oficial — Monitor Belga — o diploma aprovado pela Câmara dos Representantes da Bélgica.

Em síntese, tal diploma atribui efeitos jurídicos a uma nova forma de coabitação, para além do casamento — a coabitação lega) — vida comum de duas pessoas (não importando o sexo) tendo feito uma declaração de vontade de coabitar dessa forma, declaração a remeter à administração comunal da residência comum.

Fica proibida a constituição desta coabitação legal se uma das pessoas é casada, ou se se encontra já ligada por outra forma de declaração legal, e se qualquer das pessoas não dispõe de capacidade legal para contratar.

A coabitação legal termina pelo casamento de uma das pessoas, pela morte ou por ruptura, bastando para tal que uma das partes remeta à administração comunal declaração de que põe fim à coabitação.

Estipula-se o dever de assistência das pessoas vivendo em coabitação legal que ficam obrigadas a contribuir para as despesas da vida comum nà proporção dos seus recursos.

Estabelece-se a solidariedade na responsabilidade das dívidas contraídas por qualquer dos coabitantes para proveito comum do casal e dos filhos que educam.

Relativamente aos bens, só serão próprios aqueles relativamente aos quais possa ser feita a prova de que apenas pertencem a um dos membros do casal, considerando-se comuns todos os restantes.

O diploma regula ainda a adopção de medidas provisórias relatívãmente à residência comum, à pessoa, aos bens, relativamente aos filhos, e às obrigações legais e contratuais dos membros do casal, em caso de ruptura da coabitação legal.

Remetendo para o Código Judiciário a resolução das mesmas questões a título definitivo.

Dinamarca

As uniões de facto homossexuais são reguladas pela Lei n.°372, de 1 de Junho de 1989, que visa as uniões de facto homossexuais estáveis, embora se aplique também a duas pessoas do mesmo sexo, qualquer que seja a natureza das suas relações, que registem a sua união de facto no registo civil.

A lei assimila largamente as uniões ao casamento, sujeitando-as para serem válidas, aos mesmos requisitos do casamento — idade, capacidade, impedimentos, etc.

As uniões de facto beneficiam dos mesmos direitos fiscais, patrimoniais, sociais e sucessórios.

A lei prevê a forma de ruptura da união de facto, nas mesmas condições que fundamenta o divórcio nos casamentos, sendo, no entanto, através de um processo administrativo.

A lei exclui, de forma expressa, dos direitos da união de facto:

A adopção conjunta de uma criança; O exercício, por cada um dos membros da autoridade parental.

Esta lei teve, no entanto, aplicação limitada.

Em Janeiro de 1996 pouco mais de 3000 pessoas tinham registado a união de facto.

Relativamente às uniões de facto heterossexuais, não existe nenhuma lei quadro que enuncie o seu estatuto.

No entanto, as uniões de facto heterossexuais beneficiam do mesmo regime do casamento em matéria de segurança social, impostos e alojamento.

A união de facto heterossexual não cria, no entanto, nenhuma comunhão de bens, nem confere direitos sucessórios.