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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

A questão foi introduzida no debate por uma proposta do PS tendente a aditar ao artigo 48.º um novo número do seguinte teor:

2 (novo) — A lei assegurará a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos, visando um equilíbrio justo de participação entre homens e mulheres.

Debatida na primeira leitura da CERC (cf. anexo i, parte i). a proposta não reuniu consenso bastante.

No quadro das negociações bipartidáfias entre o PS e o PSD tendentes a viabilizar uma maioria de revisão a questão foi considerada, tendo sido desencadeado um processo bilateral de estudo de uma solução normativa susceptível de reunir consenso, o que veio a acontecer na fase final do processo negocial.

A solução esboçada foi apresentada à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, que a debateu, gerando-se um consenso alargado (cf. anexo i, parte n).

Discutida em Plenário, a nova redacção do artigo 109.° reuniu amplo consenso, obtendo votação favorável do PS, PSD, PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

2 — A reformulação do artigo 109.° não pretendeu dar expressão a qualquer «doutrina oficial para a igualdade», nem se limitou a selar contributos de qualquer das muitas entidades ouvidas pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. A insusceptibilidade de identificação da nova norma com uma específica inspiração é bem evidenciada pela análise dos debates em Plenário, durante o qual foram evocadas tanto as teses da «democracia paritária» (entendidas de maneira não idêntica pelas Deputadas Natalina Moura e Eduarda Azevedo e pelo Deputado Luís Sá), como as declarações finais da IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, feita em Pequim (1995). É igualmente perceptível o eco de elaborações doutrinais preparadas no âmbito do Conselho da Europa e da Declaração de Atenas, a que a Assembleia da República se associou em 1993.

Afirmou a Deputada Natalina Moura (PS):

A nova redacção conferida ao artigo 109.°, que flui do acordo de revisão constitucional celebrado entre o Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD, ao consagrar a condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, é um exemplo vivo do reforço da participação política e da promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e da não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos. A consagração da obrigação de a lei promover a igualdade entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos, bem como a não discriminação em função do sexo, representa, assim, mais um importante patamar na defesa e na promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de oportunidades.

A consagração de tais direitos está, em termos de inserção sistemática e da opção legislativa, bastante correcta e adequada, dado que o artigo 13.°, enquanto cláusula genérica, já pressupõe a igualdade na aplicação do direito, sendo a base constitucional deste princípio a igual dignidade social de todos os cidadãos.

Contudo, este preceito não deve ser encarado como o único artigo garante da igualdade. Nem tudo o que respeita a esse ideal está concentrado e plasmado no artigo 13° A Constituição concretiza em muitos preceitos o princípio da igualdade.

Não podemos subestimar a importância do artigo 12.°, que plasma a participação directa e activa na vida política como princípio objectivo da organização do poder político e como componente essencial do sistema constitucional democrático.

A formulação agora proposta para o artigo 109.° vem ao encontro das declarações finais da rV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, onde estivemos presentes, integrando a delegação governamental. Nesta Conferência pretendeu-se, entre outras coisas, eliminar a discriminação do género e promover uma nova cooperação de mulheres e homens no século xxi.

Ora, nas relações entre homens e mulheres, o exercício da cidadania plena exige, para além de um tratamento de não discriminação jurídica, política e social, que se garanta a aplicação de medidas positivas destinadas a corrigir as limitações de base social e cultural de que as mulheres são ainda alvo no tempo presente.

Mas a promoção da igualdade, em sede de revisão constitucional, não se cingiu somente às inovações e mais-valias introduzidas no artigo 109.° Foram também atingidos estes objectivos últimos através de alterações aos seguintes artigos, os quais — sublinhe-se — obtiveram maioria qualificada em sede da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e do Plenário: no artigo 9.° passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a igualdade de oportunidades; o artigo 26." passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação; o artigo 59° passa a prever a consagração do direito à conciliação da actividade profissional com a vida familiar; no artigo 67.° refere-se expressamente o direito a uma maternidade e paternidade conscientes; registe-se ainda que o artigo 81.°, alínea b), passa a consagrar a promoção da justiça social e o assegurar da igualdade de oportunidades. Isto ocorre ainda — e bem! — quando na Cimeira de Amsterdão se atingiram também resultados positivos.

É de elementar justiça que as mulheres participem na vida política ao lado e em plano de igualdade com os homens, como protagonistas e não na rectaguarda. Enquanto tal não acontecer, de forma explícita ou subtil, a filosofia do poder, a linguagem e as regras do jogo político continuarão a ser definidas pelos homens.

A plena democracia pressupõe que as relações de poder entre homens e mulheres estejam equilibradas. Enquanto tal princípio não for atingido, a plena democracia será uma mera sombra de si mesma.

O Grupo Parlamentar do PS vota, assim, favoravelmente as alterações introduzidas ao artigo 109." e congratula-se com o facto de o texto constitucional, na área dos direitos das mulheres, poder contribuir mais e melhor para este justo equilíbrio.

Em nome do PSD, a Deputada Eduarda Azevedo declarou:

Além de constituir um sistema de governo e de organização e funcionamento da sociedade, a democracia é também uma filosofia e um sistema de valores, cujo fundamento radica no respeito dos direitos da pessoa e dos seus títulos de cidadania. Não existindo um modelo ideal de democracia, a sua construção é