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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

à mulher, sobretudo num campo que deveria ser aquele em que a discriminação devia ser menos possível, que é exactamente o campo da participação política.

3 — A reforma operada pela 4.° revisão, no que especificamente diz respeito ao reforço da participação política de cidadãos e cidadãs, pode sintetizar-se nos termos seguintes:

a) Foi incluída entre as tarefas fundamentais do Estado, sob proposta de Os Verdes e dos Deputados

do PS e PSD, a de «promover a igualdade entre homens e mulheres» [artigo 9.°, alínea h)]\

b) Reformulou-se o artigo 112.° (109.°, depois de renumerado em redacção final), que passou a ter a seguinte redacção:

A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

c) Premeditadamente, a nova directriz foi aditada ao título i da parte ia da Constituição (por se ter concluído que era redutora a proposta inicial do PS, que optava pela inserção de uma norma de reforço no artigo 48.°);

d) O artigo 109.° constitui excepção expressa às regras gerais do artigo 13.° Essa excepção vale para as questões de cidadania. Quanto às demais, o combate à desigualdade é, sem dúvida, tarefa do Estado, mas sem credencial especial (e logo dentro de limites mais apertados);

é) A formulação encontrada para o artigo 109." confere novas dimensões ao anterior artigo 112.°, mas beneficia, desde logo, do alcance próprio deste: inserção na parte in da Constituição, com o estatuto de princípio geral aplicável a todos os níveis de organização do poder político, definição da participação (igual) como condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, articulação directa com a nova tarefa fundamental do Estado prevista no artigo 9.", alínea h)\

f) O segmento aditado obriga a ler a nova luz a norma já existente, na qual não deixou de inserir uma referência a «homens.e mulheres» (postos lado a lado). Vale, todavia, sobretudo pelas duas dimensões que enuncia: promoção da igualdade no exercício de (todos os) direitos cívicos e políticos/promoção, em especial, da não discriminação no acesso a cargos políticos;

g) A introdução da nova expressão «direitos cívicos» apela à noção de cidadania no sentido mais amplo. A menção a cargos políticos é também lata e engloba todos aqueles a que cm se possa aceder, a qualquer título, em qualquer nível da organização política do Estado (desde que tal gere relações políticas e não de emprego público) e na organização do sistema partidário (sem lhe impor um modelo único, nem limitar desnecessariamente a liberdade política);

h) A norma constitucional é, por isso, susceptível de concretizações filiadas em muito diversas concepções, a adoptar de acordo com o princípio maioritário, embora dentro de um quadro delimitado;

i) A delimitação feita pela norma constitucional não serviu para fixar vias eternas (imunes ao tempo e à evolução social), nem meios únicos para atingir ' o resultado pretendido. Tendo-se querido eliminar a dúvida sobre a possibilidade constitucional de medidas de «acção positiva» promotoras de um efectivo exercício de direitos em igualdade, deixou-se a norma constitucional aberta à imaginação concretizadora do legislador e à sua responsabilidade e dever de decidir.

rn — A primeira tentativa de regulamentação legal do artigo 109.°

Dando resposta a reivindicações apresentadas pelas organizações não governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, que flertavam instantemente para a necessidade de dar execução à nova norma constitucional (cf. anexo n), o Governo veto a incluir na sua proposta de revisão da lei eleitoral (proposta de lei n.° 169/Vn, artigo 17°) uma primeira tentativa de regulação da matéria, com base numa versão preliminar das sugestões de um grupo de peritas e peritos entretanto nomeado.

Sublinhava-se na exposição de motivos da proposta de lei n.° 169/VII:

Aguarda-se agora que as organizações representadas neste conselho apresentem os seus comentários escritos, posto o que o grupo de trabalho apresentará o seu relatório final. As soluções acolhidas no artigo 17.° desta proposta procuram corresponder, nesta sede e neste momento, às recomendações preliminares. Ao longo do processo de apreciação parlamentar viremos a beneficiar das conclusões finais que então sempre poderão dar lugar à alteração do ora proposto no artigo 17.°

Não estando concluída esta audição, não seria curial o Governo introduzir, desde já, alterações às recomendações do grupo de trabalho.

Por outro lado, a eficácia do mecanismo proposto pelo grupo de trabalho carece de regulamentação na lei de financiamento dos partidos políticos. Tal como em outras matérias, não se procede em sede de lei eleitoral à regulamentação do que cabe à lei especial.

Do mesmo modo, outras recomendações que não cabem na lei eleitoral também não foram acolhidas nesta proposta. Estas matérias serão, após a conclusão definitiva dos trabalhos em curso, objecto de iniciativa legislativa do Governo.

Assim, o que aqui se acolhe é um mecanismo que, estabelecendo como garantia mínima para a igualdade de oportunidades no acesso ao mandato parlamentar a obrigação, sob pena de rejeição das listas, de apresentação nos círculos plurinominais de um mínimo de 25% de candidatos de cada sexo, estipula ainda uma obrigação de resultado, sancionada pela penalização financeira do partido cujos grupos parlamentares não tenham um mínimo de 25% de eleitos de cada sexo.

Tratando-se de uma garantia mínima, é previsto que os partidos cujos grupos parlamentares tenham mais de 33% de eleitos de cada sexo sejam «premiados» em sede de financiamento.

Da articulação destes dois mecanismos resulta que o grupo de trabalho não se contenta com a inclusão de um mínimo de 25% de candidatos nos círculos plurinominais, antes desejando que os eleitos excedam os 33%. Deste modo, a exclusão de qualquer obriga-