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4 DE MARÇO DE 1999

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dentes a assegurar a igualdade de participação política.

Publicam-se em anexo ao presente relatório as transcrições (ainda só muito parcialmente concluídas), bem como outros documentos já dispon/veis, a partir dos quais é possível aferir com precisão os argumentos utilizados e os termos exactos das posições assumidas pelos intervenientes:

Anexo TV: posição das organizações não governamentais de defesa dos direitos das mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;

Anexo V: posições assumidas por dirigentes partidários que compareceram perante a Comissão ou enviaram depoimento escrito: António Guterres, Marcelo Rebelo de Sousa, Paulo Portas e Carlos Carvalhas.

VI —Do conteúdo e alcance da proposta de lei n.° 194/V11

A proposta de lei apresentada pelo Governo pode ser sintetizada nos termos seguintes:

a) A proposta abrange as eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, não sendo aplicável às eleições locais e à eleição das assembleias legislativas das regiões autónomas;

b) Visa-se uma participação a nível dos 33,3%, cerca do triplo do nível actual de feminização;

c) Pretende-se que esse objectivo seja cumprido não apenas ao nível das candidaturas, mas também ao nível dos resultados, pelo que se fixam regras quanto à composição das listas e quanto à ordenação nas listas;

d) Para se atingir o objectivo fixado estabelece-se uma meta intermédia de 25% nas primeiras eleições após a data entrada em vigor da lei;

e) Será fundamento de rejeição da lista a não inclusão, na primeira e segunda eleições após a entrada em vigor da lei, de um mínimo de 25% de candidaturas de cada um dos sexos. A partir da terceira eleição, a percentagem exigida passará a ser de 33,3%;

Noutro plano:

Garante-se às Deputadas suspensão do-mandato por gravidez, nos termos da lei geral;

Autonomiza-se uma norma específica concernente à suspensão do mandato de Deputado ou Deputada, aquando do nascimento de um filho, conferindo também aqui exequibilidade a uma nova norma constitucional.

A proposta não consagra incentivos nem sanções de carácter pecuniário, afastando-se nesse ponto das recomendações da Comissão de peritas e peritos que participou nos trabalhos preparatórios.

Os grupos parlamentares com assento na Comissão reservaram as suas posições de voto para o debate. Os documentos publicados em anexo ao presente relatório espelham os pontos de vista muito diversificados que as medidas propostas suscitam e aprofundam.a sua análise.

. Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, "Direitos, Liberdade e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 194/VII encontra-se em condições consütucionais regimentais de subir a Plenário.

Assembleia da República, 3 de Março de 1999. — O Deputado Relator, José Magalhães. —; O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

ANEXO I

Os debates sobre a questão da igualdade na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Parte I — Debate na primeira leitura (acta n.°24 — reunião de 18 de Setembro de 1996)

O Sr. Presidente (Vital Moreira): — [...] Passamos ao artigo 48.°, para o qual há uma proposta de aditamento do PS, um novo n.° 2, que é do seguinte teor:

A lei assegurará a não discriminação em função do sexo no acesso aos cargos políticos, visando um equilíbrio justo de participação entre homens e mulheres.

Tem a palavra a Sr.3 Deputada Elisa Damião.

A Sr." Elisa Damião (PS): — Sr. Presidente, a nossa proposta visa garantir uma maior democratização do sistema político pela promoção da participação das mulheres na vida política. Consideramos que é uma medida positiva que não colide com outros aspectos da Constituição e que deve ser consagrada — as modernas constituições têm dado a este aspecto bastante relevo. A promoção da participação das mulheres na vida política é um indicador, civilizacional importante que penso que a Constituição deveria consagrar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

• O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, primeiro, queria pedir um esclarecimento: a redacção é um hocado enviesada porque, por um lado, começa por dizer, na primeira linha, que a lei assegura a não discriminação — o que,' aparentemente, não é nada, porque é evidente que a discriminação já está proibida noutras sedes da Constituição, e é, em princípio, algo a que o legislador ordinário nunca pode acorrer, a menos que haja situações expressas que decorram do princípio da igualdade, situações de discriminação positiva ou outras —, mas depois, na segunda linha, diz-se, ou parece ser essa a formulação pretendida pelos proponentes, que a lei tem de assegurar «um equilíbrio justo de participação entre homens e mulheres». Embora não se perceba muito bem o que é que isso quer dizer, a pergunta que dirijo ao PS é se, com esta proposta, pretende o PS que fique o legislador ordinário obrigado — porque isto, colocado assim, é um comando da Constituição — a aprovar uma qualquer )egis)ação que re-