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II SÉRIE-A— NÚMERO 41

edite, eventualmente, aquela promessa do secretário-geral do PS, quando estava na oposição, do estabelecimento legal de quotas na formação de listas para cargos políticos, ou coisa que o valha. De outra forma, sem uma explicitação correcta do PS de qual é que deve ser a atitude do

legislador ordinário face a um preceito deste tipo, temos alguma dificuldade sequer em discutir a bondade ou a nossa' não aceitação do princípio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr." Deputada Elisa Damião.

A Sr.a Elisa Damião (PS): — Sr. Presidente, há muitos preceitos constitucionais que são princípios, que não estão, infelizmente, cumpridos na sociedade e não deixam, por isso, de ser objectivo da nossa «Magna Carta». Este é um princípio orientador, não obriga a nenhuma legislação especial, a não ser onde exista, de facto, discriminação objectiva, e está em curso a apreciação de, pelo menos, um diploma em que a lei tem sido insuficiente para garantir a discriminação no acesso ao emprego. Portanto, parece-nos que esta medida positiva, como princípio enunciador, é indispensável para uma Constituição moderna.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr." Deputada Isabel Castio.

A Sr.0 Isabel Castro (Os Verdes): — A minha pergunta é muito concreta e é a seguinte: qual é o sentido para o PS, do «justo equilíbrio de participação»? De que é que isto é sinónimo, no entendimento da Sr.° Deputada, considerando, apesar de tudo, que isto seria algo a definir em termos da lei. Depois de me responder a isto, gostaria de dizer mais algumas coisas.

A Sr." Elisa Damião (PS): — Sr.° Deputada, o justo equilíbrio é permitir que as mulheres estejam representadas no sistema político de acordo com a sua representação na sociedade. Não me parece que haja outro tipo de justiça. É evidente que há bloqueios culturais, sociais e económicos que a Constituição já refere e que têm de ser ultrapassados. Este preceito constitucional visa enquadrar medidas para ultrapassar esses bloqueios. Se há 51% da população portuguesa feminina, é justo que ela se sinta representada no sistema político.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr." Deputada Odete Santos.

A Sr." Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, de facto, a redacção é um tanto dúbia em relação àquilo que a lei deveria conter, mas devo dizer que não me parece que isto acrescente grande coisa àquilo que já está no artigo 48.°, em minha opinião. Aqui já está assegurado, no n.° 1, um direito fundamental à igualdade—já nem só o princípio da igualdade.. E, no n.° 1, já está reforçado aquilo que consta do artigo 13.° da Constituição da República. Não vou entrar aqui na discussão das quotas ou não quotas — se calhar, isso ficará para outra ocasião —, mas já tive ocasião de dizer, na quinta-feira passada, que o sistema de quotas provou, nos países nórdicos, que não assegura rto trabalho e na sociedade a igualdade das mulheres. E, pelas estatísticas que as nórdicas mostram sobre as questões do trabalho e da igualdade no trabalho, verifica--se que a discriminação existe na sociedade dos países nórdicos, apesar do sistema das quotas. Fundamentalmen-

te, o que me parece, é que aqui seria de consagrar, novamente, o princípio da igualdade e da não discriminação em razão do sexo e que, mais do que isso, temos, no n.° 1, o direito fundamental à igualdade. Por isso, vamos pensar

melhor nesta formulação, como é óbvio, mas parece-me

que não irá adiantar grande coisa.

O Sr. Presidente: — Sr." Deputada Odete Santos, permita-me que lhe diga o seguinte: imaginando que uma maioria governamental, parlamentar, enveredasse pela solução tipo quotas mínimas de participação feminina, sem uma norma destas, essa solução não enfrentaria, desde logo, objecções de índole constitucional? Independentemente de saber se a solução é boa ou não, isto é, admitindo que uma maioria parlamentar, no futuro, esta ou outra, viesse a.encarar como boa a solução de quotas mínimas de participação feminina, quotas mínimas de Deputadas, por exemplo...

A Sr." Odete Santos (PCP): — E poderia ser interessante!

O Sr. Presidente: — Mas essa solução não enfrentaria, desde logo, objecções de constitucionalidade, a não haver uma norma desta natureza?

A Sr.° Odete Santos (PCP): — Penso que enfrentava objecções de inconstitucionalidade, como é óbvio. Mas, porque nós pensamos que a igualdade não se faz através de um diploma legal ou de um princípio constitucional que aponte em direcção às quotas, pensamos que a garantia da igualdade, na representação política, está lá — o que falta é a concretização de direitos sociais que levem a essa igualdade na representação política. Falta, na prática!

O Sr. Presidente: — Eu não sou tão definitivo sobre a questão da constitucionalidade, mas creio que é um problema que deve ser enfrentado.

Peço ao Sr. Deputado Barbosa de Melo que me substitua por algum tempo na presidência desta reunião, dado que preciso de me ausentar por uns momentos.

Tem a palavra a Sr." Deputada Elisa Damião.

A Sr." Elisa Damião (PS): — Sr." Deputada Odete Santos, é verdade que os problemas sociais não estão resolvidos nas sociais-democracias do Norte, mas eu gostaria de lhe perguntar se considera que não foi um avanço, para o estatuto das mulheres, o facto de, por exemplo em países como a Noruega e a Suécia, o Governo ser, obrigatoriamente, constituído por 50% de mulheres. E se considera que isso não teve impacte, por exemplo, noutro tipo de legislação que protege a mulher. Também outros preceitos constitucionais, como o direito à habitação, o direito à educação e o direito à saúde, não se concretizam pelo facto de estarem na Constituição — nós encaramos esta orientação da mesma forma que os outros preceitos, como já referi. Gostaria que a Sr." Deputada me dissesse se conclui que os sistemas das democracias do Norte foram maus para o estatuto da mulher ou não contribuíram para a sua melhoria.

A Sr." Odete Santos (PCP): — Sr." Deputada, a essa questão, a resposta é simples: o sistema das quotas trouxe repercussões altamente favoráveis para uma certa classe de mulheres nas democracias no Norte, ou seja, classe média e classe média alta. Mas não trouxe em relação à genera-