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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

A experiência de outros países demonstra que só a tomada de medidas especificamente conducentes ao acréscimo da participação feminina levou, de facto, a resultados palpáveis, sobretudo em países do norte da Europa, e tais medidas são insistentemente recomendadas e legitimadas pelas organizações internacionais que têm estudado este domínio e dirigido propostas às entidades que podem tomar aquelas medidas;

A experiência de outros países mostra também que têm tido particular êxito medidas adoptadas por partidos políticos, hoje generalizadas nos países com maiores taxas de participação feminina, mas que nalguns, onde tal não aconteceu, se tomaram ou se estão a tomar medidas de carácter legal, incluindo na Constituição, para fazer acelerar uma evolução que de outra forma tem tardado;

Reconhece-se que o comportamento e as atitudes dos partidos, também neste domínio, são muito importantes, e que é desejável que em Portugal se intensifiquem igualmente esforços no sentido de, quer na sua actividade interna quer na sua actuação exterior, garantir uma participação feminina à medida dos direitos, das aspirações e das capacidades das mulheres portuguesas;

A Constituição da República Portuguesa, nos termos resultantes da revisão de 1997, não só reconhece agora como tarefa fundamental do Estado «promover a igualdade entre homens e mulheres» [artigo 9°, alínea h)), como, no domínio da participação política dos cidadãos, determina que «a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos» (artigo 109.°);

Tais disposições constitucionais legitimam a tomada de . medidas específicas conducentes a uma igualdade de facto no estatuto das cidadãs e, no domínio da participação, política, vão mais longe, criando para o legislador a obrigação de tomar tais medidas;

Não só não há assim, constitucionalmente, obstáculos à adopção positiva de medidas que conduzam a uma participação acrescida de mulheres na vida política, como há o imperativo constitucional de que tais medidas sejam tomadas e de que o sejam por via legal;

Tal necessidade não depende de qualquer modificação do sistema eleitoral e abrange o exercício em geral «dos direitos cívicos e políticos»;

A Constituição não especifica que medidas devam ser tomadas, deixando, assim, liberdade ao legislador ordinário na escolha de tais medidas, mas não a liberdade de não adoptar nenhumas;

Existe, assim, uma incumbência dirigida ao legislador ordinário, com base nos princípios constitucionais e alicerçada numa situação.de facto injusta.

Com base neste conjunto de considerandos, a Comissão formulou as seguintes recomendações:

1 — A lei deve passar a incluir a formulação de objectivos mínimos de participação dos cidadãos de cada um dos sexos nos cargos políticos electivos.

2 — No que respeita às eleições para a Assembleia da República, é um objectivo razoável mínimo uma participação a nível dos 25 %, sensivelmente o dobro do nível actual de feminização, devendo premiar-se uma participação acima de 33 % para incentivar um patamar mais perfeito de partilha.

3 — Aquele objectivo deverá ser prosseguido actuando simultaneamente ao nível das candidaturas e ao nível dos resultados obtidos, por forma a ser-se mais eficaz; naquele primeiro nível, entende-se que só deverá ser formulado para candidaturas em círculos plurinominais, já que em círculos uninominais (caso venham a ser

adoptados) se julga desadequado que a lei faça directamente exigências em relação a conjuntos parciais ou ao conjunto total das candidaturas, quer por razões de princípio, quer por razões processuais.

4 — O objectivo mínimo visado poderá ser prosseguido da seguinte forma:

Em candidaturas de lista, será fundamento de rejeição da lista a não inclusão de um mínimo de 25% de candidaturas de cada um dos sexos;

Os partidos que obtiverem grupos parlamentares com participação de Deputados de cada um dos sexos em percentagem inferior a 25% serão penalizados por cada Deputado em falta para atingir aquela percentagem;

Os partidos que obtiverem grupos parlamentares com participação de Deputados de cada um dos sexos em percentagem superior a 33% serão premiados por cada Deputado do sexo sub-representado acima daquela percentagem;

O prémio mantém-se, como é óbvio, no caso de igual representação dos dois 'sexos (50%--50%).

5 — Por forma a permitir razoavelmente a cada partido o comportamento adequado a obter os resultados mínimos, já que lhe não é possível prever a forma como votarão os cidadãos, entende-se que aquele resultado mínimo é atingido se, caso o número e a distribuição dos votos fosse igual ou equivalente ao da última eleição para a Assembleia da República a que o partido tenha concorrido, o referido partido tiver no mínimo 25% de Deputados e 25% de Deputadas.

6 — A penalização pelo resultado não se aplica a partidos novos, nem a partidos que obtenham grupos parlamentares com três ou menos Deputados, mas é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de coligação.

7 — A penalização dos partidos deve ser formulada por forma a que tenha efeitos equivalentes, quer se trate de partidos que apoiam o Governo, quer de partidos da oposição.

8 — A penalização não deve atingir os direitos essenciais dos partidos políticos, mas deve ser suficientemente eficaz, pelo que se propõe que se situe ao nível dos direitos dos partidos no domínio da subvenção anual que recebem do Estado e eventualmente das isenções fiscais.

9 — Uma parte da Comissão entende que poderia também a penalização situar-se, em relação ao conjunto nacional de candidaturas, caso haja circunscrições uninominais (já que em relação às plurinominais são re-