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4 DE MARÇO DE 1999

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jeitadas as candidaturas que não atinjam a exigência mínima), em limitações nos tempos de antena durante a campanha eleitoral.

10 — A maioria da Comissão rejeita, porém, limitações em tempos de antena fora de campanha porque atingiria de maneira muito diferente os partidos que apoiam o Governo e os que não o apoiam.

.11 — A lei deve ainda determinar que, em termos a regulamentar pela Assembleia da República, esta organize os seus trabalhos por forma a permitir, na medida do possível, que os Deputados possam compatibilizar o exercício do mandato com as responsabilidades familiares que tenham.

12 — Em sede legal, há também que esclarecer que os Deputados (como todos os titulares de cargos políticos) têm os mesmos direitos de protecção na maternidade e na paternidade que os cidadãos que têm uma actividade profissional, determinando que as faltas são justificadas nos mesmos termos e que as licenças dão lugar a substituição em termos a esclarecer, específicos destas situações e diferentes dos existentes para quaisquer outras!

13 — A solução proposta foi directamente pensada para as eleições para a Assembleia da República, mas deverá, no entanto, ser adoptada, com as necessárias adaptações, para as eleições para os outros cargos políticos (excepto, como é evidente, para a Presidência da República), sendo particularmente fácil adaptada às eleições para o Parlamento Europeu.

14 — Deverão ainda ser adoptadas regras legais com objectivos quantificados, à semelhança do que fazem outros países europeus, para a composição em termos equilibrados por indivíduos dos dois sexos no que respeita a comissões e outros organismos colegiais de designação oficial, como importante medida de eficácia indirecta no que respeita ao acesso a cargos políticos.

15 — Medidas legais de conteúdo semelhante poderão considerar-se justificadas também quanto a cargos dirigentes no interior dos partidos políticos.

A proposta de lei n.° 194/VII veio dar expressão a al- • gumas destas recomendações, em termos que merecerrt adiante uma mais detida referência.

2 — Importa também assinalar que um estudo encomendado pela PCM a uma equipa de sociólogos do ISCTE e recentemente publicado permitiu sistematizar dados frequentemente invocados de forma dispersa e aprofundar o diagnóstico da situação portuguesa, inserindo-a no contexto internacional e apreciando cenários de aplicação das medidas legais propostas (publicado em Fevereiro de 1999, sob o título As Mulheres na Política, edição PCM-INCM. A investigação foi da responsabilidade de José Manuel Leite Viegas e Sérgio Faria).

Sintetizando as conclusões apresentadas em sucessivos capítulos, o estudo salienta como «pontos fundamentais condicionadores de acções futuras», os seguintes:

A percentagem de mulheres eleitas, por qualquer dos partidos políticos, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu é bastante baixa, muito embora a situação seja análoga em outros países da Europa do sul;

A composição dos órgãos nacionais dos partidos políticos revela uma estrutura ainda mais discrimina-dora para as mulheres do que a observada para a As-

sembleia da República, evidenciando as dificuldades de realização de carreira política nos partidos por parte das mulheres;

Quando se desce do nível nacional para os níveis regional e local aumentam as dificuldades de participação política feminina o que revela a importância dos factores sociais e culturais;

Sendo consensual nos partidos políticos a aceitação de medidas tendentes à eliminação dos obstáculos formais a uma maior participação da mulher na esfera pública, e na política em especial, já o mesmo não se poderá dizer relativamente à criação de medidas activas incentivadoras da participação política feminina nos órgãos de poder político, que suscita reservas de diversa ordem no interior dos partidos;

As posições dos partidos relativamente à maior participação política feminina não revelam empenhamento forte e explícito, circunscrevendo-se a actuações pontuais e informais na altura da elaboração das listas de candidatura; no único caso em que existem normas explícitas, isto é, no PS, são deficientemente concretizadas.

Seguidamente, com vista a avaliar a possibilidades de mudança o estudo procede à inventariação dos factores de incentivo e os de resistência, afirmando os autores:

Os valores já atingidos de participação feminina no mercado de trabalho e, muito especialmente, a integração das mulheres no sistema de ensino, em particular no nível superior, são factores inquestionáveis de favorecimento, a prazo, do aumento de participação política feminina. De facto, na ausência destas condições, qualquer medida regulamentar, ainda que cumprida, arriscava-se a ter efeitos indesejáveis. (Mas logo se adverte: «Os efeitos da integração no mercado de trabalho, nas condições existentes, não são, contudo, susceptíveis de uma interpretação linear. É certo que essa integração possibilita o contacto directo com os problemas e a lógica de funcionamento da esfera pública que se vão expressar, num segundo momento, na área política. No entanto, existem encolhos neste processo. A menor percentagem de mulheres em cargos directivos e de chefia — lugares privilegiados de enquadramento estratégico dos problemas e de exercício . de poder nas instituições — constitui um óbice à canalização de recursos para a área política.»)

No campo político, a existência de um sistema" eleitoral proporcional constitui um factor favorável, ainda que os seus efeitos já se tenham em grande parte esgotado.

Considerando «de difícil ordenação» os factores desfavoráveis, os autores entendem que «os condicionantes culturais se sobrepõem aos estritamente políticos ou legais» e relembram que em matéria de «mobilização cognitiva (para a política)» e de «distância ao poder», os valores destas variáveis são «bastante inferiores para as mulheres do que para os homens», ao mesmo tempo que subsistem antigas representações sociais sobre os papéis de homens e mulheres na sociedade.

E alertam:

Tudo indica que a razão da menor disponibilidade das mulheres para os problemas sociais e políticos deriva do acréscimo da tarefas a nível doméstico, em particular na educação dos filhos.-Embora o quadro legal defina, actualmente, iguais responsabilidades dos