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4 DE MARÇO DE 1999

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das várias alíneas sem prejuízo de outros direitos, está salvaguardada a aplicação do que consta da lei de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Aliás, a proposta da alínea b) do artigo 3.° do projecto de lei coincide com o que já consta da lei aprovada na presente legislatura sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, que não faz depender dos requisitos do direito a alimentos da herança do falecido o direito às prestações por morte.

Projecto de lei n.° 527A/II

Prevê-se apenas o direito a prestações por morte do trabalhador nos casos de acidentes de trabalho, e não de doenças profissionais. E mesmo assim — v. artigo 6.° n.° 1 — condicionado ao direito a alimentos da herança do falecido nos termos do artigo 2020." do Código Civil. Isto é: o sobrevivo membro do casal terá de demonstrar que:

a) Que necessita de uma pensão de alimentos;

b) Que não tem entre as pessoas que em relação a ele estão obrigadas à prestação alimentícia quem lha possa prestar.

Tendo sido a lei de acidentes de trabalho e doenças profissionais — Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro — aprovada já nesta legislatura, estranha-se que se proponha uma tal redução dos direitos das pessoas vivendo em união de facto.

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Regime de férias, feriados, faltas, feriados c licenças dos funcionámos da administração pública

Ambos os projectos de lei prevêem que se continue a aplicar o regime já hoje existente para os funcionários da administração púb/ica quanto a férias feriados e faltas, propondo-se ainda no projecto de lei n.° 527/Vn que também o regime de licenças aplicável aos cônjuges se alargue às pessoas em união de facto.

Regime de férias, feriados e faltas aplicável por efeito de contrato individual de trabalho

Q projecto de lei n.°414/VII prevê apenas a aplicação às pessoas em união de facto do regime de faltas aplicável aos cônjuges.

.0 projecto de lei alarga tal aplicação também ao regime de férias.

Regime do IRS

Ambos os projectos de lei propõem que se aplique às pessoas em união de facto o mesmo regime aplicável aos cônjuges.

Adopção

Apenas o projecto de lei n.° 527/VII prevê para as uniões de facto o mesmo regime das pessoas casadas.

Será, no entanto, de ponderar soluções de outros países que estabeleceram a possibilidade de adopção conjunta, sem coarctar o direito à adopção apenas por um dos membros.

O projecto de lei ao fazer aplicar o artigo 1979° do Código Civil pode representar para pessoas em união de facto a impossibilidade de adoptar sozinha, por via do n.° 3 do actvgo 1979.°

Protecção na eventualidade de morte do beneficiário do regime da segurança social ou da Caixa Geral de Aposentações

Ambos os projectos de lei propõem a manutenção do que já se encontra legislado.

Pensão de preço dc sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País

Apenas o projecto de lei n.° 527/VII prevê a equiparação das pessoas em união de facto às pessoas ligadas pelo vínculo matrimonial.

Meios processuais necessários ao exercício dos direitos consagrados em cada um dos diplomas

Projecto de lei n.°414A/ii

O projecto remete para legislação especial a regulamentação da lei, nomeadamente quanto aos meios processuais necessários, nos quais se incluirão, nomeadamente, a forma de acordar quanto ao regime de bens e a forma de exercer o direito aos benefícios na eventualidade de morte, a receber do Centro Nacional de Pensões ou da Caixa Geral de Aposentações.

Relativamente às pensões por acidentes de trabalho, o diploma não necessita de regulamentação, dado que esse direito será exercido nos tribunais do trabalho, como acontece com os cônjuges. E, recorde-se, as reparações devidas por acidentes de trabalho são sempre fixadas nos tribunais do trabalho.

Projecto de lei n.8 527/VII

Para além da regulamentação necessária à execução do diploma, que nos termos do artigo final compete ao Governo, o projecto de lei regulamenta já a forma de aceder aos benefícios resultantes da eventualidade de morte, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, às pensões por morte resultantes de acidentes de trabalho, às pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestado, ao País.

Fá-lo no artigo 6.°, onde se prevê como forma de aceder aos direitos consagrados nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.°

Propõem os apresentantes do projecto que tais direitos só possam ser concedidos se o sobrevivo obtiver sentença judicial em acção proposta contra a herança do falecido, nos termos do artigo 2020.° do Código Civil, que lhe reconheça o direito a alimentos.

.Munido dessa sentença seguir-se-á o processo administrativo para as pensões a receber da Caixa Geral de Aposentações ou do Centro Nacional de Pensões.

Relativamente às pensões por morte decorrentes de acidente de trabalho, o processo do tribunal do trabalho aguardará pelo tempo necessário a que seja proferida sentença no tribunal judicial.

Se a pessoa sobreviva propuser a acção nos termos do artigo 2020." do Código Civil mas não obtiver o reconhecimento do direito a alimentos apenas por inexistência ou insuficiência dos bens da herança, mas provando a necessidade de alimentos, e a impossibilidade de os obter dos seus familiares obrigados a alimentos, segue-se nos tribunais do trabalho a acção contra a seguradora e nos outros tribunais (administrativos ou comuns? — o projecto de lei não resolve esta questão) a acção destinada a obter a sentença declarativa que lhe confira o direito às prestações, proposta contra a entidade obrigada às prestações.