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4 DE MARÇO DE 1999

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O projecto é omisso sobre o momento em que tal acordo deve ser estabelecido. E quando é que tal acordo produz efeitos. Desde o início da coabitação? Quando se tiverem cumprido os dois anos?

Quando as pessoas já tiverem atingido os dois anos de coabitação?

Quando estejam prestes a atingir esses dois anos? Depois de os terem atingido?

A questão não será de somenos importância, já que têm de acautelar-se direitos de terceiros.

Ora, se durante a coabitação for celebrado, por exemplo, um acordo adoptando o regime de comunhão geral de bens, se a pessoa que tiver adquirido determinado imóvel tiver contraído uma dívida, uma vez que a união de facto não é registada, colocam-se ao credor algumas dificuldades em sede judicial. Desde logo em relação às pessoas a demandar. E depois em relação à forma de obter a separação de meações, no caso de a dívida não ser comunicável. A celebração do acordo durante a coabitação poderia vir a configurar-se muitas vezes como um meio de tornar mais difícil a execução de dívidas.

Embora o projecto de lei remeta para regulamentação, e esta será seguramente uma das matérias dependentes dessa regulamentação, a lei deveria desde logo precisar alguns aspectos relacionados com o regime de bens,

De qualquer forma convém salientar que é facultativa a adopção de um regime de bens, e que o projecto de lei mantém em vigor para a união de facto, regimes legais que já lhe sejam aplicáveis — v. corpo do artigo 3.°

Ora, o regime do enriquecimento sem causa — artigos 473.° e seguintes do Código Civil — aplica-se à união de facto, conforme tem vindo a ser decidido jurisprudencialmente.

Assim, se determinada pessoa vivendo em união de facto tiver contribuído para a aquisição de determinado bem que esteja na titularidade do outro membro da união de facto, tem o direito a ser indemnizada, desde que prove o enriquecimento deste à custa do seu empobrecimento.

Nesse sentido veja-se um recente Acórdão do Supremo Tribuna] de Justiça de 8 de Maio de 1997, processo n.° 690/ 96 — 2." Secção —, de que se transcreve o sumário:

Sumário

I — Tendo o recorrente e a recorrida vivido maritalmente durante quase 16 anos e comprado um andar com os proventos comuns dos dois, parece que terá havido, na pendência dessa situação marital, uma economia comum.

II — No entanto, foi sempre uma economia comum de facto, que não jurídica, porque a possível realidade de juntarem dinheiro conseguido por ambos não significa, ou não tem a consequência, de cada um deles comungar, em termos de direito, no dinheiro do outro.

III — Não está, portanto, em jogo o eventual «deve» e «haver» relativo a esse período de vivência marital, que por isso é aqui totalmente irrelevante.

IV — O que interessa é saber com quanto dinheiro a autora, ora recorrida, entrou efectiva e concretamente para ta) aquisição do andar, pois é essa a medida do seu empobrecimento e consequente enriquecimento do recorrente.

Ora, o projecto de lei apresentado por Deputados do Partido Socialista carece de um acautelamento inequívoco

da possibilidade de o empobrecido lançar mão do recurso às acções de enriquecimento sem causa.

Com efeito, o projecto, tal como se diz no artigo 1.°, regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto. Regula com carácter taxativo. Portanto, tudo o que na lei anterior se aplicasse às uniões de facto, que no diploma não ficasse consagrado, Ficaria revogado por este diploma.

E nada se dispondo quanto aos bens — ou melhor es-tabelecendo-se apenas quanto a bens um direito real de habitação por cinco anos relativamente à casa de morada de família, e o direito a preferência na venda ou arrendamento da mesma — ficando expresso que da legislação em vigor apenas se manterá o que consta do artigo 2020.° do Código Civil, e o que consta das leis em matéria de segurança social, de pensões por acidentes de trabalho — com restrições como adiante se anota — e em matéria de pensões por preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao País — a jurisprudência futura recusaria a aplicação do regime do enriquecimento sem causa, com base num diploma que se apresenta como um estatuto das pessoas vivendo em união de facto.

Casa de morada de família

O projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes nada dispõe a tal respeito.

E não estando claro no projecto, se, no caso de acordo relativamente ao regime de bens, se trata de uma comunhão indivisa ou de uma compropriedade, sempre se coloca a questão de saber se tal regime torna possível garantir em caso de ruptura da união de facto, o direito à habitação da pessoa mais carenciada.

Por outro lado, o projecto de lei não dá resposta aos problemas daquelas pessoas que, em caso de morte daqueles com quem coabitaram em condições análogas às dos cônjuges, se vêem desalojados pelos herdeiros destes da casa, que foi a casa de morada de família e que só se encontrava na titularidade do de cuius.

Já o projecto de lei n.° 527/VII estabelece, apenas para os casos de morte de membro da união de facto, proprietário da casa de morada do casal, que o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma pelo prazo de cinco anos e direito de preferência na sua venda ou arrendamento. Desde que não sobrevenham ao falecido descendentes ou ascendentes que com ele vivessem e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.

Suscita dúvidas o regime estabelecido, nomeadamente quanto ao direito de preferência na venda ou no arrendamento.

Este direito de preferência existe só enquanto se mantém o direito real de habitação?

Por outro lado, o direito real de habitação a prazo também fica excluído se os descendentes do falecido forem descendentes do sobrevivo?

Estando o regime do direito real de habitação previsto nos artigos 1484.° e seguintes do Código Civil, e não estando excluído da aplicação às uniões de facto o artigo 1487.°, por que moüvo ficam excluídos do direito a usar da casa de morada de família os filhos casados que coabitem com o titular do direito real de habitação?

Será justo que através de disposição testamentária se retire 'o direito de preferência na venda ou no arrendamento?