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4 DE MARÇO DE 1999

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Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, que . regulamenta a forma de exercer o direito às pensões da segurança social.— regime geral.

3 — Na sua última publicação Portugal Social — INE 1998 — o Instituto Nacional de Estatística regista profundas alterações ao nível das famílias quer ao nível da União Europeia, quer ao nível de Portugal.

Alterações que também são patentes nos dados publicitados pelo Eurostat.

Com efeito, segundo o Eurostat, na União Europeia, segundo os dados relativos a 1997, são cerca de 25% as crianças nascidas fora do casamento. Na Dinamarca e na Suécia a proporção é mesmo de 50%, enquanto na Finlândia e na França atinge os 30%.

Em Portugal regista-se também uma tendência crescente de nascimentos fora do casamento.

Se em 1991 a proporção de nados vivos fora do casamento era de 9,5%, em 1985 já representava 12% e em 1995 tinha já atingido os 18,7%.

Relativamente à taxa de nupcialidade, revela o Eurostat que o casamento está em -declínio na União Europeia, sendo a taxa de matrimonialidade (número de casamentos por cada 1000 pessoas) de 6,3 em 1980, em 1997 baixou para 5.

Enquanto relativamente à taxa de divorcialidade, o Eurostat em Setembro de 1997 alertava para o aumento desta taxa, prevendo o perigo de um terço dos casamentos da União Europeia virem a terminar em divórcio.

Em Portugal, segundo o INE, o número de casamentos no período entre 1990 e 1995 diminuiu 8,2% enquanto o número de divórcios aumentou 33,7%. Neste mesmo período o número de divórcios cresceu, em termos médios,' 6,5%, média bastante elevada por comparação, em termos médios, cóm a taxa média de aumento entre 1985 e 1990, que-foi de 0,6%.

De 1996 para 1997,' ainda seguindo dados do INE, se é certo que se verificou um aumento de casamentos (3,3%), a verdade é que a taxa de divorcialidade conheceu um aumento superior (4,8%).

4 — Síntese dos dois projectos de lei: No projecto de lei n.° 414/VII:

Define-se união de facto — artigo 2.° ;

Estipulam-se quais os regimes legais relaüvos aos cônjuges que se aplicam às famílias constituídas' em união de facto, sem prejuízo de outros direitos e do disposto no projecto de lei — artigo 3.°;

Consagra-se a possibilidade de as pessoas vivendo em união de facto poderem adoptar qualquer dos regimes de bens previstos para o casamento — artigo 4.°;

Definição através de legislação especial — nomeadamente na área do processo civil.— dos meios processuais necessários à efectivação dos direitos.

No projecto de'lei n.°527/VII:

Definição do âmbito do projecto — definir o regime jurídico das pessoas de sexo diferente vivendo em união de facto — de união de facto — artigo 1 °;

Consagram-se os impedimentos à constituição da união de facto — artigo 2.°;

EÍenca-se taxativamente o quadro dos direitos das pessoas vivendo em união de facto— artigo 3.°;

Estabelece-se o regime relativo à casa de morada de família em caso de morte ou de separação;

Altera-se o artigo 85." do RAU relativo à transmissão do direito ao arrendamento;

Estabelecem-se os meios processuais destinados a obter pensões na eventualidade de morte do beneficiário dos regimes de segurança social, por morte decorrente de acidente de trabalho, e de pensão por preço de sangue — artigo6o

5 — Análise das soluções de cada um dos projectos de lei:

Projecto de lei n.° 414ATI

Relativamente ao conceito de união de facto:

Parece-nos inequívoco, pela definição que se faz de união de facto no artigo 2° do projecto de lei, que o regime constante do projecto de lei apenas se aplica às uniões de facto heterossexuais.

Com efeito, a utilização da expressão «coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges» não tem outro sentido no sistema jurídico português senão o de coabitação entre pessoas de sexo diferente.

Efectivamente, a definição de união de facto constante do projecto de lei adopta nesse aspecto a formulação do artigo 2020.° do Código Civil — «vivia com ela há mais de dois anos em circunstâncias análogas às dos cônjuges».

Ora, os cônjuges estão obrigados ao dever de coabitação, o qual não envolve apenas o dever de os cônjuges viverem em comum sob o mesmo tecto. Este dever envolve o chamado débito conjugal (v. Abel Pereira Delgado, in Divórcio, pp. 43 e 44).

Assim, a expressão que o partido proponente retoma do citado artigo 2020.°, outra interpretação não autoriza senão a de que a união de facto a que o projecto de lei se refere, não pode ser outra senão a união de facto heterossexual.

Esclarecida esta questão, importa ainda acrescentar que no artigo 2." do projecto de lei se adita, relativamente ao conceito constante do artigo 2020.° do Código Civil, a exigência de idade núbil de ambas as pessoas vivendo em circunstâncias análogas às dos cônjuges, e se reconhece a possibilidade de existir a união de facto sem exigência de qualquer prazo de duração, se houver descendência comum dos unidos naquelas circunstâncias.

Por último, e ainda quanto ao conceito, mantém-se a exigência de as pessoas vivendo em comum e em circunstâncias análogas às dos cônjuges não serem casadas ou serem separadas judicialmente de pessoas.

Não se refere no artigo 2.° se se podem considerar em união de facto pessoas que estão abrangidas pelos impedimentos que tornam absolutamente impossível o casamento.

Mas, dado que o projecto de lei se destina a alargar às uniões de facto certos direitos das pessoas casadas, não temos dúvidas de que não se mostra necessário juntar aos requisitos previstos no projecto de lei aqueles que constam dos impedimentos que tornam impossível o casamento. Pois que se as pessoas não podem casar, não podendo, portanto, gozar dos direitos que as pessoas casadas têm por via do casamento, não poderão gozar desses direitos vivendo em união de facto.

Relativamente aos impedimentos impedientes, já que os mesmos não impedem o casamento, nenhuma razão há para que não se possam alargar os direitos às pessoas que podiam obter dispensa dos mesmos impedimentos para se casarem.

E, assim, o conceito expresso define concisamente união de facto sem deixar lugar a problemas jurisprudenciais que não se registaram até agora.