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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

O partido proponente alarga às pessoas vivendo em união de facto os seguintes regimes jurídicos:

Atribuição das prestações da segurança social; Atribuição das prestações decorrentes de acidentes de trabalho;

Transmissão do direito ao arrendamento;

Regime do IRS;

Regime de faltas no trabalho.

Mais adiante, cotejando os dois projectos de lei em análise, nos referiremos a algumas destas soluções. O que também se fará relativamente ao que é proposto no artigo 4." — a adopção pelas pessoas vivendo em união de facto, de qualquer dos regimes de bens previstos para o casamento: comunhão geral de bens, comunhão de adquiridos ou separação de bens.

Relativamente à entrada em vigor do diploma—vem proposto que o mesmo entre em vigor no prazo de 30 dias após a data de publicação —, deve ser ponderado, em sede de especialidade, o momento da produção de efeitos de algumas das disposições.

Pois que se há algumas que podem produzir efeitos até imediatamente ao dia da publicação até — como acontece com a transmissão do regime do direito ao arrendamento por morte — com a atribuição de prestações de segurança social — que já estão em vigor para as uniões de facto definidas no artigo 2020." do Código Civil — e com a atribuição de prestações decorrentes de acidentes de trabalho, outras há que só podem produzir eficácia depois da regulamentação que se nos afigura ter de ser vastíssima. Bastará atentar na transmissão do direito aô arrendamento devido a ruptura da união de facto, e no que terá de legislar-se para acautelar os direitos dos credores face ao que consta do artigo4o

Realça-se ainda que da protecção constante do artigo 3° está excluído o regime de prestação alimentar a que estão obrigados os cônjuges, e o regime de atribuição da casa de morada de família quando própria do outro cônjuge.

Projecto de lei n.°527ATI — Regime jurídico da união de facto

O projecto de lei apresentado pelo Deputado Sérgio Sousa Pinto e outros Deputados do Partido Socialista claramente exclui do seu âmbito as uniões de facto de pessoas do mesmo sexo — veja-se o artigo \° do diploma em análise.

Os proponentes adoptam para a definição de união de facto a mesma definição utilizada pelo Código Civil para o casamento — plena comunhão de vida.

Segundo Pereira Coelho, plena comunhão de vida no casamento é a comunhão de vida em que os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, comunhão de vida exclusiva ou tendencialmente perpétua.

Exige-se ainda no n.° 2 do artigo 1." que a plena comunhão de vida dure há mais de dois anos, decorrendo do artigo 2.° que não há união de facto quando qualquer das pessoas tenha idade inferior à idade núbil — impedimento do casamento — quando qualquer dos unidos de facto sofra de demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, ou esteja interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, e quando qualquer das pessoas seja casada, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; quando entre as pessoas exista parentesco em linha recta.

Assim, o projecto de lei acolhe alguns dos impedimentos do casamento — todos os impedimentos absolutos e alguns dos impedimentos relativos.

Mas mais importante do que isto — é facto a reter para a avaliação de outras soluções do projecto de lei — está o facto de se ter abandonado a definição constante do artigo 2020." do Código Civil — vida em circunstâncias análogas às dos cônjuges — e se ter optado pela definição de casamento — plena comunhão de vida.

Na verdade, pareceria pela definição que o projecto iria considerar a união de facto como fonte de relações jurídicas familiares dado os deveres que se impõem às pessoas em união de facto.

Contudo, tudo o que do mesmo projecto consta, não dando expressão a deveres, como o dever de assistência e de cooperação, que impõe aos membros em união de facto por força da definição adoptada, suscita a necessidade de clarificar o papel das uniões de facto como fonte de relações jurídicas familiares.

Posto isto, e resumidamente, o projecto de lei estabelece para as pessoas vivendo em união de facto os seguintes direitos:

1) A protecção da casa de morada de família;

2) Ao regime jurídico de férias, feriados, faltas e licenças dos funcionários da administração pública equiparado ao dos cônjuges;

3) Ao regime jurídico das férias, feriados e faltas aplicável por efeito de contrato individual de trabalho equiparado ao dos cônjuges;

4) A aplicação do regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

5) A adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979° do Código Civil;

6) À protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

7) A pensão por morte resultante de acidente de trabalho, nos termos da lei;

8) A pensão por preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

Nos artigos seguintes, desenvolve-se o regime relativo à casa de morada de família, à transmissão do direito ao arrendamento, condicionando-se o regime de acesso às prestações por morte previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 3.° do diploma à obtenção de uma sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido,, nos termos do disposto no artigo 2020." do Código Civil, e no caso de não ser reconhecido tal direito com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens, de sentença proferida em acção declarativa interposta, com essa finalidade contra a instituição competente para a atribuição de pensões.

6 — Convirá agora pormenorizar-se as soluções dos dois projectos de lei, cotejando-as com as disposições legais que já se aplicam às uniões de facto.

Regime de bens da união de facto

O projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes estabelece a possibilidade de as pessoas unidas de facto estabelecerem por acordo qualquer dos regimes de bens do casamento.