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18 DE MARÇO DE 1999

1250-(19)

iii) Abster-se de utilizar a informação classificada referida na anterior alínea i) para outros fins que não sejam os previstos pelo Tratado do Atlântico Norte ou por decisões e resoluções tomadas no seu âmbito;

iv) Abster-se de transmitir a informação referida •na anterior alínea í) a países não pertencentes à OTAN sem acordo da autoridade que a originou.

Artigo 2.°

Para aplicação do artigo 1.° do presente Acordo, as Partes promoverão a criação de uma autoridade nacional de segurança para as actividades da OTAN, a qual estabelecerá medidas de segurança protectiva. As Partes estabelecerão e aplicarão normas de segurança que garantam um grau idêntico de protecção da informação classificada.

Artigo 3.°

1 — As Partes devem assegurar-se de que todos os cidadãos nacionais que, no desempenho das suas funções oficiais, tenham necessidade ou possibilidade de aceder a informação classificada de grau de classificação confidencial ou superior possuem uma credenciação de segurança apropriada, antes de iniciarem as suas funções.

2 — Os procedimentos da credenciação de segurança têm o fim de determinar se uma pessoa, tendo em consideração a sua lealdade e fiabilidade, pode ter acesso a informação classificada, sem que tal constitua um risco inaceitável para a segurança.

3 — A pedido, qualquer Parte deve colaborar com as outras Partes na consecução dos procedimentos de credenciação de segurança respectivos.

Artigo 4.°

O Secretário-Gera) deve garantir que as disposições do presente Acordo são aplicadas pela OTAN (ver anexo in).

Artigo 5.°

O presente Acordo não impede de forma alguma as Partes de concluírem outros acordos respeitantes a troca de informação classificada por elas produzida e que não tenham qualquer relação com o objecto do presente Acordo.

Artigo 6.°

a) O presente Acordo está aberto para assinatura pelas Partes do Tratado do Atlântico Norte e deverá ser submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América.

b) O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito, por dois Estados signatários, dos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Para cada um dos outros Estados signatários, o presente Acordo entra em vigor 30 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

c) Relativamente às Partes em que tenha entrado em vigor, o presente Acordo anula e substitui o Acordo de Segurança entre os Estados Partes da Organização do Tratado do Atlântico Norte, aprovado pelo Conselho

do Atlântico Norte no anexo A (parágrafo 1) do apêndice à Parte D. C. 2/7, de 19 de Abril de 1952, e, posteriormente, incorporado na Parte A (parágrafo 1) do documento C-M (55)15 (Definitivo), aprovado pelo Conselho do Atlântico Norte, em 2 de Março de 1995.

Artigo 7.°

O presente Acordo mantém-se aberto para adesão de qualquer novo Estado Parte do Tratado do Atlântico Norte, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. O respectivo instrumento de adesão deve ser depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América. O presente Acordo entra em vigor para cada um dos Estados que a ele adira 30 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 8.°

O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos das outras Partes do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 9.°

O presente Acordo pode ser denunciado por cada uma das Partes por meio de uma notificação escrita de denúncia, dirigida ao depositário, que informará todas as outras Partes da referida notificação. A denúncia produz efeitos um ano após a recepção da notificação pelo depositário. A denúncia, todavia, não afectará nem as obrigações já contraídas nem os direitos ou prerrogativas anteriormente adquiridos pelas Partes, ao abrigo das disposições deste Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos 6 de Março de 1997, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, fazendo os textos nas duas línguas igualmente fé, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias certificadas conformes a cada um dos outros signatários.

ANEXO I

Este anexo faz parte integrante do Acordo. A informação classificada OTAN é definida do modo seguinte:

a) O termo «informação» designa todo o conhecimento que possa ser comunicado seja por que meio for;

b) A expressão «informação classificada» designa a informação ou o material que necessita de ser protegido contra uma divulgação não autorizada, em conformidade com a classificação de segurança atribuída;

c) O termo «material» inclui os documentos, bem como qualquer peça de máquina, de equipamento ou de arma, fabricada ou em curso de fabricação;

d) O termo «documento» designa qualquer informação gravada, qualquer que seja a sua forma física ou características, incluindo, sem nenhuma restrição, os escritos e os impressos, as cartas e bandas perfuradas, os mapas, os gráficos, as fotografias, as pinturas, os desenhos,