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18 DE MARÇO DE 1999

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3) Por «Estado membro fornecedor» entende-se o Estado que insere um dado no Sistema de Informação Aduaneira.

CAPÍTULO II Criação de um Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 2.°

1 — As administrações aduaneiras dos Estados membros criarão e manterão um sistema comum de informação automatizado para fins aduaneiros, adiante designado «Sistema de Informação Aduaneira».

2 — Nos termos da presente Convenção, o objectivo do Sistema de Informação Aduaneira consiste em prestar assistência na prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional, aumentando, através da rápida divulgação de informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das administrações aduaneiras dos Estados membros.

CAPÍTULO III

Funcionamento e utilização do Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 3.°

1 — O Sistema de Informação Aduaneira é composto por uma base de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado membro. Incluirá exclusivamente os dados necessários ao cumprimento do seu objectivo, previsto no n.° 2 do artigo 2.°, incluindo dados de carácter pessoal, relativos às seguintes categorias:

í) Mercadorias;

ii) Meios de transporte;

iii) Actividades comerciais e empresariais;

iv) Pessoas;

v) Tendências da fraude;

vi) Conhecimentos especializados disponíveis.

2 — A Comissão assegurará a gestão técnica da infra-estrutura do Sistema de Informação Aduaneira, de acordo com as regras previstas nas disposições de aplicação adoptadas no Conselho.

A Comissão enviará um relatório sobre a gestão do comité a que se refere o artigo 16.°

3 — A Comissão comunicará ao comité acima referido as disposições técnicas adoptadas para a gestão técnica.

Artigo 4.°

Os Estados membros determinarão os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneira relativos a cada uma das categorias i) a vi) do artigo 3.°, na medida do necessário para a realização do objectivo do Sistema. Das categorias v) e vi) do artigo 3.° não devem, em caso algum, constar dados de carácter pessoal. Os elementos a incluir nas categorias de /') a iv), no que respeita a dados de carácter pessoal, deverão indicar apenas:

/) Apelido, apelido de solteiro(a), nome próprio

e pseudónimos; ü) Data e local de nascimento;

iii) Nacionalidade;

iv) Sexo;

v) Sinais particulares, objectivos e permanentes;

vi) Razão para a introdução dos dados;

vii) Acção proposta;

viii) Código de aviso prevenindo do facto de a pessoa já ter sido portadora de uma arma, ser violenta ou ser procurada pelas autoridades.

Não serão, em caso algum, incluídos os dados de carácter pessoal enumerados na primeira frase do artigo 6.° da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, adiante designada «Convenção de Estrasburgo de 1981».

Artigo 5.°

1 — Os dados das categorias i) a iv) do artigo 3." serão incluídos no Sistema de Informação Aduaneira unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta ou controlos específicos.

2 — Para efeitos das acções propostas a que se refere o n.° 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer das categorias /') a iv) do artigo 3.° apenas podem ser incluídos na Sistema de Informação Aduaneira se, especialmente com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem razões concretas para crer que a pessoa em questão cometeu, está a cometer ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.

Artigo 6.°

1 — Se as acções propostas a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° forem executadas, poderão ser total ou parcialmente recolhidas e transmitidas ao Estado membro fornecedor as seguintes informações:

/) O facto de as mercadorias, ós meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou a pessoa objecto do relatório terem sido localizados;

ii) Local, hora e razão do controlo;

iii) Itinerário e destino da viagem;

/V) Acompanhantes do indivíduo em causa ou ocupantes do meio de transporte;

v) Meio de transporte utilizado;

vi) Objectos transportados;

vii) Circunstâncias em que as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou as pessoas foram localizados.

Quando estas informações forem recolhidas no decurso de uma operação de vigilância discreta, devem ser tomadas medidas para assegurar que a natureza discreta da vigilância não seja comprometida.

2 — No contexto do controlo específico a que se refere o n.° 1 do artigo 5.°, as pessoas, os meios de transporte e os objectos podem ser revistados dentro dos limites aceitáveis e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que a revista é efectuada. Se o controlo específico não for permitido pela legislação de um Estado membro, será automaticamente convertido peio referido Estado membro em observação e informação.