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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira referentes a si próprio, para:

í) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal

factualmente incorrectos; ü) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal introduzidos ou armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação da presente Convenção; iü) Obter acesso a dados de carácter pessoal; ív) Obter uma indemnização nos termos do n.° 2 do artigo 21.°

Os Estados membros em causa comprometem-se mutuamente a executar as decisões finais de um tribunal ou de outra autoridade competente, nos termos do disposto nos pontos i), ii) e iii).

5 — As referências feitas no presente artigo e no n.° 5 do artigo 11.° a uma «decisão final» não implicam qualquer obrigação dos Estados membros de recorrerem de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.

CAPÍTULO VII Enquadramento institucional

Artigo 16.°

1 — É criado um comité composto por representantes das autoridades aduaneiras dos Estados membros. O comité tomará as suas decisões por unanimidade no que respeita ao primeiro travessão do n.° 2 e por maioria de dois terços no que respeita ao disposto no segundo travessão do n.° 2. O comité adoptará por unanimidade o seu regulamento interno.

2 — O comité será responsável:

- Pela implementação e correcta aplicação das disposições da presente Convenção, sem prejuízo dos poderes das autoridades mencionadas no n.° 1 do artigo 17.° e no n.° 1 do artigo 18.°;

- Pelo correcto funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira no que respeita aos aspectos técnicos e operacionais. O comité adoptará as medidas necessárias para assegurar a correcta execução das medidas estipuladas nos artigos 12.° e 19.° em relação ao Sistema de Informação Aduaneira. Para efeitos de aplicação do presente número, o comité pode ter acesso directo a dados do Sistema de Informação Aduaneira e utilizá-los directamente.

3 — O comité deverá apresentar anualmente ao Conselho, nos termos do título vi do Tratado da União Europeia, um relatório sobre a eficácia e o correcto funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira, formulando recomendações, caso seja necessário.

4 — A Comissão será associada aos trabalhos do comité.

CAPÍTULO VIII Supervisão da protecção dos dados de carácter pessoal

Artigo 17.°

1 — Cada Estado membro designará uma ou várias autoridades nacionais de controlo responsáveis pela protecção dos dados de carácter pessoal para procederem a uma supervisão independente desses dados do Sistema de Informação Aduaneira.

Nos termos do respectivo direito nacional, as autoridades supervisoras são independentes para proceder

à supervisão e a controlos, bem como para gmntirque

o processamento e a utilização dos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneira não infringem os direitos das pessoas em causa. Para o efeito, as autoridades supervisoras terão acesso ao Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Qualquer pessoa pode solicitar a qualquer autoridade supervisora nacional que verifique os dados de carácter pessoal referentes a si própria contidos no Sistema de Informação Aduaneira, bem como a utilização que deles foi ou está a ser feita. Esse direito regular-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que foi apresentado o pedido. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado membro, o controlo será efectuado em estreita coordenação com a autoridade supervisora nacional desse Estado membro.

Artigo 18.°

1 — É criada a Autoridade Supervisora Comum, composta por dois representantes de cada Estado membro provenientes da ou das respectivas autoridades supervisoras nacionais independentes.

2 — A Autoridade Supervisora Comum desempenhará as suas funções de acordo com o disposto na presente Convenção e na Convenção de Estrasburgo de 1981, tendo em conta a Recomendação R(87)15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

3 — A Autoridade Supervisora Comum será competente para a supervisão do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira, para analisar quaisquer dificuldades de aplicação ou interpretação que possam surgir durante o seu funcionamento, para analisar os problemas que possam surgir em relação ao exercício independente da supervisão pelas autoridades supervisoras nacionais dos Estados membros ou em relação ao exercício do direito pessoal de acesso ao Sistema, bem como para elaborar propostas destinadas a encontrar soluções comuns para os problemas.

4 — A Autoridade Supervisora Comum terá acesso ao Sistema de Informação Aduaneira no exercício das suas responsabilidades.

5 — Os relatórios da Autoridade Supervisora Comum serão enviados às autoridades às quais as autoridades supervisoras nacionais apresentam os seus relatórios.

CAPÍTULO IX Segurança do Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 19.°

1 — Todas as medidas administrativas necessárias à manutenção da segurança serão adoptadas:

i) Pelas autoridades competentes dos Estados membros, no que se refere aos terminais do Sistema de Informação Aduaneira nos respectivos Estados;

ii) Pelo comité a que se refere o n.° 1 do artigo lô.^, no que se refere ao Sistema de Informação Aduaneira e aos terminais instalados nos mesmos locais do Sistema de Informação Aduaneira

utilizados para fins técnicos e para os controlos exigidos no n.° 3.