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18 DE MARÇO DE 1999

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5 — Sob reserva do disposto na presente Convenção, quando num Estado membro um tribunal ou outra autoridade competente desse Estado membro tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, correcção ou supressão de dados do Sistema de Informação Aduaneira, os Estados membros comprometer-se-ão a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes de diferentes Estados membros, incluindo as decisões referidas no n.° 4 do artigo 15.° respeitantes à correcção ou supressão de dados, o Estado membro que introduziu os dados em causa procederá à sua supressão do Sistema.

CAPÍTULO V Conservação de dados

• Artigo 12.°

1 — Os dados inseridos no Sistema de Informação Aduaneira serão conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o fim para o qual foram introduzidos. O Estado membro fornecedor examinará, pelo menos anualmente, a necessidade da sua conservação no Sistema.

2 — O Estado membro fornecedor pode, durante o período de exame, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para os fins que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.° e na falta de uma decisão no sentido de conservar esses dados, estes serão automaticamente transferidos para a parte do Sistema de Informação Aduaneira, cujo acesso directo será restringido nos termos do n.° 4.

3 — O Sistema de Informação Aduaneira informará automaticamente, com um mês de antecedência, o Estadp membro fornecedor da transferência prevista de dados do Sistema de Informação Aduaneira, nos termos don.°2.

4 — Os dados transferidos nos termos do n.° 2 permanecerão no Sistema de Informação Aduaneira durante um ano, sendo, no entanto, unicamente acessíveis a um representante do comité referido no artigo 16.° ou às autoridades supervisoras referidas no n.° 1 do artigo 17.° e no n.° 1 do artigo 18.°, sem prejuízo do disposto no artigo 15.° Durante esse período, só podem ser consultados para efeitos de controlo da sua exactidão e legalidade, após o que devem ser suprimidos.

CAPÍTULO VI Protecção de dados de carácter pessoal

Artigo 13.°

1 — Os Estados membros que pretendam receber do Sistema de Informação Aduaneira ou nele introduzir dados de carácter pessoal, adoptarão, o mais tardar até à data de entrada em vigor da presente Convenção, a legislação nacional necessária para garantir um nível de protecção dos dados de carácter pessoal pelo menos igual ao nível resultante dos princípios da Convenção de Estrasburgo de 1981.

2 — Um Estado membro pode receber dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira ou introduzi-los, se as disposições de protecção desses dados, previstas no n.° 1, tiverem entrado em vigor no território desse Estado membro, o Estado membro deve

também ter designado previamente uma ou mais autoridades supervisoras nacionais nos termos do artigo 17.° 3 — Para assegurar a correcta aplicação das disposições de protecção de dados da presente Convenção, o Sistema de Informação Aduaneira será considerado em cada Estado membro como um ficheiro nacional de dados, Sujeito às disposições nacionais referidas no n.° 1 e a disposições mais rigorosas da presente Convenção.

Artigo 14.°

1 — Sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, os Estados membros assegurarão que, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, seja considerada ilegal a utilização de dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira para fins diferentes do objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°

2 — Os dados só poderão ser copiados por razões de carácter técnico e desde que essa cópia seja necessária para a busca directa pelas autoridades a que se refere o artigo 7.° Sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, os dados de carácter pessoal introduzidos por outros Estados membros não podem ser copiados do Sistema de Informação Aduaneira para outros ficheiros de dados nacionais.

Artigo 15.°

1 — Os direitos das pessoas em relação aos dados de carácter pessoal contidos no Sistema de Informação Aduaneira, em particular o seu direito de acesso a esses dados, serão exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que esses direitos sejam invocados.

Se tal estiver previsto nas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, a autoridade supervisora nacional prevista no artigo 17.° determinará se a informação deve ou não ser comunicada e as formas de o fazer. . Os Estados membros que não tiverem fornecido os dados em causa só os poderão comunicar se previamente tiverem dado ao Estado fornecedor a oportunidade de tomar posição.

2 — O Estado membro a que tiver sido apresentado um pedido de acesso a dados de carácter pessoal poderá recusá-lo, se este acesso puder vir a prejudicar o desempenho das tarefas jurídicas especificadas na informação prevista no n.° 1 do artigo 5.°, ou para proteger os direitos e liberdades de terceiros. O acesso será sempre recusado durante o período de vigilância discreta ou de observação e de informação.

3 — Nos Estados membros, qualquer pessoa pode, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, exigir a correcção ou supressão dos dados de carácter pessoal referentes a si própria, se esses dados forem factualmente incorrectos ou se tiverem sido introduzidos ou estiverem armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação do objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.° da presente Convenção ou do disposto no artigo 5.° da Convenção de Estrasburgo de 1981.

4 — Qualquer pessoa pode, no território de cada Estado membro e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, intentar uma acção ou, se for caso disso, apresentar queixa aos tribunais ou à autoridade competente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado membro em relação aos