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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 7.°

1 — O acesso directo aos dados existentes no Sistema de Informação Aduaneira será reservado exclusivamente às autoridades nacionais designadas por cada Estado membro. Estas autoridades nacionais serão autoridades aduaneiras, podendo também incluir outras autoridades igualmente competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, para actuarem de modo a realizar o objectivo estipulado no n.° 2 do artigo 2.°

2 — Cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité a que se refere o artigo 16.° uma lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.° 1 do presente artigo para terem acesso directo ao Sistema de Informação Aduaneira, referindo, em relação a cada autoridade, os dados a que poderá ter acesso e com que finalidade.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, por acordo unânime, permitir o acesso de organizações internacionais ou regionais ao Sistema de Informação Aduaneira. Esse acordo deve assumir a forma de um protocolo à presente Convenção. Ao tomarem essa decisão, os Estados membros devem ter em conta todos os acordos recíprocos, assim como qualquer parecer da Autoridade Supervisora Comum, a que se refere o artigo 18.°, sobre a conformidade das medidas de protecção dos dados.

Artigo 8.°

1 — Os Estados membros apenas poderão utilizar os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira para realizarem o objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°; todavia, podem utilizar esses dados para fins administrativos ou outros mediante autorização prévia do Estado membro que introduziu os dados no Sistema e observando as condições impostas por esse mesmo Estado. Essas outras utilizações devem ser conformes com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que pretende utilizar os referidos dados e ter em consideração o princípio 5.5 da Recomendação R(87)15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2 — Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo e no n.° 3 do artigo 7.°, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira só poderão ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado membro designadas pelo Estado contratante em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para actuar de modo a realizar o objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°

3 — Cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité a que se refere o artigo 16.° uma lista das autoridades competentes que designou nos termos do n.° 2.

4 — Os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira podem, com autorização prévia do Estado membro que os introduziu no Sistema e observando as condições por ele impostas, ser comunicados para utilização por autoridades nacionais que não as designadas nos termos do n.° 2, por países terceiros e por organizações internacionais ou regionais. Cada Estado membro tomará medidas especiais para garantir a segurança desses dados quando estiverem a ser transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do seu território. Os aspectos de pormenor dessas medidas

devem ser comunicados à Autoridade Supervisora Comum, referida no artigo 18.°

Artigo 9.°

1 — A introdução de dados no Sistema de Informação Aduaneira reger-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro fornecedor, a menos que a Convenção preveja disposições mais estritas.

2 — A utilização de dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira e a realização de qualquer acção prevista no artigo 5.° sugerida pelo Estado membro fornecedor reger-se-ão pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que utiliza esses dados, a menos que a Convenção preveja disposições mais estritas.

Artigo 10.°

1 — Cada Estado membro designará uma autoridade aduaneira competente, que será responsável a nível nacional pelo Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Esta autoridade será responsável pelo funcionamento correcto do Sistema de Informação Aduaneira no Estado membro e adoptará as medidas que forem necessárias para assegurar o respeito pelo disposto na presente Convenção.

3 — Os Estados membros informar-se-ão reciprocamente sobre qual a autoridade competente referida no n.° 1.

CAPÍTULO IV Alteração de dados

Artigo 11.°

1 — Só o Estado membro fornecedor terá o direito de alterar, completar, corrigir ou suprimir dados que tenha introduzido no Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Se um Estado membro fornecedor verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente incorrectos ou foram introduzidos ou armazenados em violação do disposto na presente Convenção, deve alterar, completar, corrigir ou suprimir os referidos dados, consoante o caso, e informar desse facto os restantes Estados membros.

3 — Se um Estado membro possuir informações que o levem a crer que um determinado dado é factualmente incorrecto ou foi introduzido ou armazenado no Sistema de Informação Aduaneira em violação da presente Convenção, informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Estado membro fornecedor. Este conferirá os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata correcção ou supressão. O Estado membro fornecedor informará os outros Estados membros de qualquer correcção ou supressão efectuada.

4 — Se, ao introduzir dados no Sistema de Informação Aduaneira, um Estado membro verificar que a sua entrada está em contradição com uma entrada anterior quanto ao conteúdo ou à acção sugerida, informará imediatamente desse facto o Estado membro que efectuou a entrada anterior. Os dois Estados membros tentarão, então, resolver a contradição. Em caso de desacordo, prevalecerá a primeira entrada, devendo ser introduzidos no Sistema os elementos da nova entrada que não estejam em contradição com a primeira.