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18 DE MARÇO DE 1999

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2 — Em especial, as autoridades competentes e o comité a que se refere o artigo 16.° tomarão medidas para:

i) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas a instalações utilizadas para o processamento de dados;

ii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam,

copiem, alterem ou suprimam dados ou suportes

físicos de dados;

iii) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados não autorizada;

iv) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do Sistema de Informação Aduaneira através de equipamento de transmissão de dados;

v) Garantir que, no que respeita à utilização do Sistema de Informação Aduaneira, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados em relação aos quais têm competência;

vi) Garantir a possibilidade de verificar e determinar as autoridades às quais podem ser transmitidos dados através de equipamento de transmissão de dados;

vii) Garantir a possibilidade de se verificar e determinar a posteriori os dados que foram introduzidos no Sistema de Informação Aduaneira, quando e por quem, e de controlar a respectiva interrogação;

viii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou suprimam dados durante a transmissão de dados e o transporte de suportes físicos de dados.

3 — O comité a que se refere o artigo 16.° controlará a interrogação do Sistema de Informação Aduaneira, a fim de verificar se as pesquisas efectuadas são admissíveis e se são realizadas por utentes autorizados. Pelo menos 1% de todas as pesquisas efectuadas serão controladas. Será mantido no sistema um registo desses controlos, que será utilizado exclusivamente para o referido propósito pelo citado comité e pelas autoridades supervisoras referidas nos artigos 17.° e 18.° e será suprimido volvidos seis meses.

Artigo 20.°

A autoridade aduaneira competente referida no n.° 5 do artigo 10.° da presente Convenção será responsável pelas medidas de segurança constantes do artigo 19.°, em relação aos terminais situados no território do Estado membro em questão, pelas funções de exame definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.° e ainda pela correcta execução da presente Convenção, na medida do necessário, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado membro.

CAPÍTULO X Responsabilidades e obrigações

Artigo 21.°

1 — Cada Estado membro é responsável pela exactidão, actualidade e legalidade dos dados que introduza no Sistema de Informação Aduaneira. Cada Estado membro é igualmente responsável pelo cumprimento

do disposto no artigo 5.° da Convenção de Estrasburgo de 1981.

2 — Cada Estado membro é responsável, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, pelos prejuízos causados a pessoas pela utilização do Sistema de Informação Aduaneira no Estado membro em causa. O mesmo é igualmente aplicável sempre que o dano seja causado pelo facto de o Estado membro fornecedor ter introduzido no Sistema dados incorrectos ou contrários ao disposto na presente Convenção.

3 — Se o Estado membro contra o qual for intentada uma acção por incorrecção de dados não for o Estado membro que os forneceu, os Estados membros em causa procurarão chegar a acordo quanto à eventual proporção dos montantes pagos a título de indemnização que serão reembolsados pelo Estado membro fornecedor ao outro Estado membro. Os montantes assim acordados serão reembolsados mediante pedido.

Artigo 22.°

1 — Cada Estado membro suportará os custos relacionados com o funcionamento e a utilização do Sistema de Informação Aduaneira no seu território.

2 — Os Estados membros suportarão as restantes despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção, com excepção das despesas indissociáveis do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira para efeitos de aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola da Comunidade. A quota-parte de cada uma delas será determinada em função da relação existente entre o respectivo produto nacional bruto e o total dos produtos nacionais brutos dos Estados membros no ano anterior ao da realização das despesas.

Para efeitos do presente número, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto determinado nos termos da Directiva n.° 89/130/CEE Euratom, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.° L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26), ou de qualquer acto comunitário que a altere ou substitua.

CAPÍTULO XI Execução e disposições finais

Artigo 23.°

As informações prestadas nos termos da presente Convenção serão objecto de um intercâmbio directo entre as autoridades dos Estados membros.

Artigo 24.°

1 —A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao Secretário--Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a notificação a que se refere o n.° 2 pelo último Estado membro que proceder a essa formalidade.