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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

AS Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições anexas à Convenção;

Artigo 1.°

0 Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 2.°

1 — Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo OU em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro nas condições definidas quer na alínea a) quer na alínea b) do n.° 2.

2 — Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.° 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.°

1 — São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2 — Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.°, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.°

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao depositário

o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.°

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação referida no n.° 2 pelo Estado membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 — O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 — O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.

Artigo 6.°

Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, nos termos do artigo 25.° da mesma, devem aceitar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.°

1 — Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro Aita Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2 — As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

3 — As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.°

Artigo 8.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 — O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativas ao presente Protocolo.

En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Protocolo.

Til bekrzeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne protokol.