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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a

essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.

2 — O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 12.°

Despesa de assistência

As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 13.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais da Jordânia, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, -por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.°

Com plemen ta rídade

Sem prejuízo do artigo 10.°, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e- as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço, adiante designados «Estado membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e *do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino Hachemita da Jordânia, adiante àesignaào «Jordânia», por outro, reunidos em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, para a assinatura do Acordo Euro--Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os.Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por

outro, adiante designado «Acordo Euro-Mecftterrâ-nico», adoptaram.os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia;

Protocolo n.° 2, relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 4, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 28.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 51.° e 52.° do Acordo;

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.° e anexo vu);

Declaração comum relativa ao artigo 62.° do Acordo;

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;

Declaração comum relativa ao título vu do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 101.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos trabalhadores; Declaração comum relativa à cooperação para a

prevenção e o controlo da imigração ilegal; Declaração comum relativa à protecção de dados; Declaração comum relativa ao Principado de

Andorra;

Declaração comum relativa à República de São Marinho.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo, sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.