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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

gações das Partes decorrentes das normas aplicáveis em matéria de direitos do homem.

Declaração comum relativa à protecção dos dados

As Partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios nos quais esteja previsto o intercâmbio de dados pessoais.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 — Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 — O Protocolo n.° 3 é aplicável mutatis muíandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 — Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 — O Protocolo n.° 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 060310 da Pauta Aduaneira Comum.

A — Carta da Comunidade

Ex.m0 Senhor:

A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte: O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.

No. que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% co nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos ÇY.eços comunitários e jordanos;

- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com floves grandes e pequenas e. entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em Nome do Conselho da União Europeia.

B — Carta da Jordânia Ex.m0 Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:

O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 1001.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e.de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;

- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

• - Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Jordânia quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a