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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

(4> V. n.° 5 do artigo 20.° do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

PROTOCOLO N.o 4, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões de foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis, que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram regularmente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para

supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias

à legislação das outras Partes;

c) Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- Entregar todos os documentos;

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, no que diz respeito ao pedido, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser confirmados por escrito logo que possível.