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1792-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às

maiorias não originárias que confere a qualidade de produto orijinário

(1)

(2)

(3) o

1 (4)

ex capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico, colchões, almofadas e

semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados

nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes

ou tabuletas e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto:

Fabrico no qual todas as

matérias utilizadas devem

ser classificadas numa

posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de

todas as matérias utilizadas

não deve exceder 40% do

preço do produto à saída da fábrica

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou

Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

     
   

- O seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 
   

-Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente da das posições 9401 ou 9403

 

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 %

do preço do produto à saída da fábrica

 

9406

Construções pcé-fabricadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; seus componentes e acessórios, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e mode.os semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados ao fabrico de cabeças de tacos de golfe

 

ex capítulo 96

Obras diversas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto