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13 DE MAIO DE 1999

1792 (109)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(d

(2)

(3) o

u (4)

   

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder-40% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e seus

componentes, excepto:

Fabrico no qual todas as

matérias utilizadas devem

ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de

todas as matérias utilizadas

não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica