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1792-(112)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originários que confere a qualidade de produto originária

(d

(2)

(3) ot

(4)

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

- Partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Outros

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outres instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do -produto à saída da fábrica

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9033

Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 91

Relógios, excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoarias semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica