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13 DE MAIO DE 1999

1792-(115)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

to

(2)

(3) 0

u (4)

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabrico a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 
 

Vassouras 6 escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço ã saída da fábrica do sortido

 

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex96I3

Isqueiros piezoeléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na posição 9613 não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos)

Fabrico a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

(a) Os tratamentos definidos são expostos nas notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(b) Os tratamentos definidos são expostos na nola introdutória 7.2.

(c) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico dc preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(d) Entcndc-sc por «grupo* qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

(e) No caso dc produtos compostos por matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, c nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo dc matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(/) Consídcram-sc de e/evada íransparôncia as liras e lâminas cuja atenuação óptica —medida segundo o método ASTM-D 1003-16 pelo ncfelómetro de Gardner (i. c. factor de obscurecimento) — é inferior a 2 %.

(g) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

(h) A utilização deste produto é limitada ao fabrico dc tecidos do tipo utilizado nas máquinas de fabrico de papel.

(i) V. nota introdutória 6,

(j) Em relação a artefactos dc malha ou confeccionados com renda, não estratificados com borracha ou plástico, obtido por costura ou reunião dc peças dc tecido dc malha ou confeccionados com renda (cortados ou fabricados já com configuração própria), v. nota introdutória 6. (0 Regra aplicável até 31 dc Dezembro dc 1998.