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13 DE MAIO DE 1999

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Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 28."

A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Canes e da Conferência de Barcelona, as Partes:

- Acordam em que o Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários», estabeleça a acumulação diagonal antes da conclusão e da entrada em vigor de acordos de comércio livre entre os países mediterrânicos;

- Reafirmam o seu empenho na harmonização das regras de origem em toda a zona de comércio livre euro-mediterrânica. Se o Conselho de Associação o considerar necessário para respeitar esse objectivo, adoptará medidas para rever esse Protocolo.

Declaração comum relativa aos artigos 51.° e 52."

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a fazer face a essas dificuldades.

Essa consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.° e anexo vil)

Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris para Protecção da Propriedade industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 62."

As Partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos de desenvolvimento apresentados conjuntamente pela Jordânia e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos comunitários aplicáveis em matéria orçamental e técnica.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada enquanto meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo, bem como entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.

Declaração comum relativa ao título vn

A Comunidade e a Jordânia adoptarão as medidas adequadas para apoiar as empresas jordanas, mediante a prestação de assistência técnica e financeira, tendo em vista a modernização e a criação de novas infra--estruturas.

Declaraçãp comum relativa ao artigo 101." do Acordo

1 — As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 101.° do Acordo, se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

- Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional;

- Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.°

2 — As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 101.° são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso de especial urgência ao abrigo do artigo 101.°, a outra Parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos.

Declaração comum relativa aos trabalhadores

As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos trabalhadores estrangeiros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios. Os Estados membros acordam em que, a pedido da Jordânia, estão dispostos a considerar a possibilidade de negociarem acordos bilaterais recíprocos relativos às condições de trabalho e aos direitos em matéria de segurança social dos nacionais da Jordânia e dos Estados membros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios.

Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal

1 — As Partes acordam em cooperar com visfa a impedir e a controlar a imigração ilegal. Para o efeito, ambas as Partes acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades. As Partes proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

No que respeita aos Estados membro da União Europeia, esta obrigação é unicamente aplicável às pessoas consideradas como seus nacionais para efeitos da Comunidade nos termos da declaração n.° 2 do Tratado da União Europeia.

2 — Ambas as Partes acordam em concluir, a pedido da outra Parte, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas relativas à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de uma das Partes provenientes do território da outra Parte.

3 — O Conselho de Associação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal.

4 — Na aplicação da presente declaração comum, nenhum dos seus elementos pode ser interpretado como uma" evasão ou uma diminuição das respectivas obri-