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13 DE MAIO DE 1999

1792-(165)

Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários (1953, STE n.° 15) e seu Protocolo Adicional (1964. STE n.° 49);

Convenção Europeia sobre Equivalência de Períodos de Estudos Universitários (1956, STE n.° 21);

Convenção Europeia sobre o Reconhecimento Académico de Qualificações Universitárias (1959, STEn.° 32);

Convenção sobre o Reconhecimento de Estudos e Diplomas Relativos ao Ensino Superior nos Estados da Região Europa (1979);

Convenção Europeia sobre Equivalência Geral de Períodos de Estudos Universitários (1990, STE n.° 138);

Tendo em consideração a Convenção Internacional sobre Reconhecimento de Estudos, Diplomas e Graus' de Ensino Superior nos Estados Árabes e nos Estados Europeus Ribeirinhos do Mediterrâneo (1976), adoptada no âmbito da UNESCO e abrangendo parcialmente o reconhecimento académico na Europa;

Recordando que a presente Convenção deve ser considerada, igualmente, no contexto das convenções e da recomendação internacional da UNESCO abrangendo outras regiões do mundo e que é necessário melhorar os intercâmbios de informação entre essas regiões;

Conscientes das transformações profundas do ensino superior na região Europa desde a adopção destas Convenções, de que resultou uma diversidade acentuada, tanto no âmbito dos sistemas nacionais de ensino superior como entre eles, e da necessidade de adaptar os instrumentos legais e as práticas que possam reflectir estas mudanças;

Conscientes da necessidade de encontrar soluções comuns para os problemas que se colocam ao reconhecimentona região Europa;

Conscientes da necessidade de melhorar as práticas actuais de reconhecimento, de as tornar mais transparentes e melhor adaptadas à situação presente do ensino superior na região Europa;

Convencidas da importância de uma convenção elaborada e adoptada sob os auspícios conjuntos do Conselho da Europa e da UNESCO, criando um quadro para o desenvolvimento futuro da prática de reconhecimento na região Europa;

Conscientes da importância de prever mecanismos permanentes de implementação com vista a aplicar os princípios e as disposições da presente Convenção;

acordaram no que se segue:

SECÇÃO I Definições

Artigo 1.1

Para os fins de aplicação da presente Convenção, os termos abaixo mencionados designarão o seguinte:

«Acesso (ao ensino superior)» o direito dos candidatos qualificados de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior;

«Admissão (às instituições e programas de ensino superior)» o acto ou o sistema que permite aos candidatos qualificados prosseguir os estudos numa determinada instituição e ou num programa do ensino superior;

«Avaliação (das instituições e dos programas)» o processo que permite determinar a qualidade do ensino de uma instituição ou de um programa de ensino superior;

«Avaliação (das qualificações individuais)» apreciação escrita, por um organismo competente, das qualificações estrangeiras de um indivíduo;

«Autoridade competente em matéria de reconhecimento» um organismo oficialmente incumbido de decidir e regulamentar em matéria de reconhecimento de qualificações estrangeiras;

«Ensino superior» todos os tipos de ciclos de estudo ou de conjuntos de ciclos de estudo, de formação ou de formação para a investigação, de nível pós--secundário, reconhecidos pelas autoridades competentes de uma Parte, integrado no seu sistema de ensino superior;

«Instituição de ensino superior» instituição que ministra um ensino superior reconhecido pela autoridade competente de uma Parte como fazendo parte do seu sistema de ensino superior;

«Programa de ensino superior» ciclo de estudos reconhecido pela autoridade competente de uma Parte como fazendo parte do seu sistema de ensino superior e cuja conclusão confira ao estudante uma qualificação de ensino superior;

«Período de estudos» qualquer parte de um programa de ensino superior que foi objecto de uma avaliação e de uma validação e que, mesmo não constituindo por si só um programa de estudos completo, representa uma aquisição significativa de conhecimentos e de competências;

«Qualificação»:

A) «Qualificação de ensino superior» qualquer grau, diploma, certificado ou título conferido por uma autoridade competente e que atesta a aprovação num programa de ensino superior;

¿3) «Qualificação qUe dá acesso ao ensino superior» qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente, que atesta a aprovação num programa de ensino e confere ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior (cf. a definição de «acesso»);

«Reconhecimento» declaração emitida por uma autoridade competente, do valor de uma qualificação de ensino estrangeiro, tendo em vista aceder a actividades educacionais e ou de emprego;

«Condições exigidas»:

A) «Condições gerais» condições que devem ser preenchidas em todos os casos, para o acesso ao ensino superior, ou a um nível determinado deste ensino, ou para a concessão de uma qualificação de ensino superior de um determinado nível;

B) «Condições específicas» condições que devem ser preenchidas para além das con-