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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo V.3

Cada Parte deve facilitar o reconhecimento dos períodos de estudo nas seguintes condições:

a) Existência de um acordo prévio entre, por um lado, a instituição de ensino superior ou a autoridade competente responsável pela realização do período de estudos e, por outro, a instituição de ensino superior ou a autoridade competente em matéria de reconhecimento responsável pelo reconhecimento pedido; e

b) A instituição de ensino superior onde o período de estudos foi realizado tenha emitido um certificado ou um registo de notas comprovativo de que o estudante satisfez aos requisitos estabelecidos para o referido período de estudos.

SECÇÃO VI Reconhecimento de qualificações de ensino superior

Artigo VI.1

Na medida em que a decisão de reconhecimento se baseia no conhecimento e na competência sancionados por qualificações de ensino superior, cada Parte reconhecerá as qualificações de ensino superior conferidas numa outra Parte, a menos que se possa demonstrar a existência de uma diferença substancial entre a qualificação para a qual o reconhecimento é solicitado e a qualificação correspondente na outra Parte.

Artigo VI.2

Por outro lado, é suficiente que uma Parte permite, ao titular de uma qualificação emitida numa das Partes obter uma avaliação dessa qualificação a pedido do titular aplicando-se, mutatis mutandis, as disposições do

artigo vi.1 neste caso.

Artigo VI.3

O reconhecimento numa Parte de uma qualificação de ensino superior conferida noutra Parte implicará uma das seguintes consequências, ou ambas:

a) O acesso a estudos complementares de ensino superior, incluindo exames relevantes, e ou preparação para o doutoramento, nas mesmas condições que as aplicáveis aos titulares de qualificações da Parte onde o reconhecimento é solicitado;

b) O uso de um título académico, de acordo com as leis e regulamentações da Parte onde é solicitado o reconhecimento.

Por outro lado, o reconhecimento pode facilitar o acesso ao mercado de trabalho de acordo com as leis e regulamentos da Parte ou da jurisdição da Parte onde o reconhecimento é solicitado.

Artigo VI.4

A avaliação de uma qualificação superior numa Parte conferida numa outra Parte pode apresentar-se como:

a) Uma recomendação para efeitos de uma actividade profissional em geral;

b) Uma recomendação para fins de admissão a um, programa de estudos numa determinada instituição de ensino;

c) Uma recomendação a qualquer outra autoridade competente em matéria de reconhecimento.

Artigo VI.5

Cada Parte pode condicionar o reconhecimento de qualificações de ensino superior, conferidas por instituições de ensino estrangeiras situadas no seu território, a requisitos específicos de acordo com a legislação nacional em vigor ou com acordos específicos celebrados com a Parte de origem dessas instituições.

SECÇÁO VII

Reconhecimento de qualificações apresentadas por refugiados, pessoas deslocadas e pessoas com estatuto idêntico ao de refugiado.

Artigo VII

Cada Parte deverá tomar todas as medidas possíveis e razoáveis no âmbito do sistema educativo, e em conformidade com as suas disposições constitucionais, legais e administrativas, com vista a elaborar procedimentos adequados que permitam avaliar, de um modo justo e eficaz, se os refugiados, os deslocados e as pessoas com estatuto idêntico ao de refugiado reúnem os requisitos para acesso ao ensino superior, para prosseguimento de programas complementares de ensino superior ou para o exercício de actividades profissionais, mesmo nos casos em que as qualificações obtidas numa das Partes não possam ser comprovadas documentalmente.

SECÇÃO VIII

Informação sobre avaliação de Instituições e programas de ensino superior

Artigo VII1.1

Cada Parte providenciará informação relevante sobre qualquer instituição pertencente ao seu sistema de ensino superior e sobre qualquer programa organizado por instituições com vista a permitir às autoridades competentes das outras Partes verificar se a qualidade das qualificações emitidas por essas instituições justificará o reconhecimento na Parte aonde o reconhecimento é solicitado. Essa informação apresentar-se-á da seguinte forma:

a) No caso das Partes que tenham estabeiec/cfb um sistema formal de avaliação das instituições e programas de ensino superior: informação sobre os métodos e resultados dessa avaliação e sobre os níveis de qualidade específicos de cada tipo de instituição de ensino superior que confere qualificações e respectivos programas;

b) No caso das Partes que não tenham estabelecido, um sistema formal de avaliação de instituições e programas de ensino superior: informação sobre reconhecimento de várias qualificações obtidas em qualquer programa de ensino superior pertencente ao seu sistema de ensino superior.