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13 DE MAIO DE 1999

1792-(167)

SECÇÃO IV

Reconhecimento das qualificações que dão acesso ao ensino superior

Artigo IV.l

Cada Parte reconhece, com o objectivo de aceder aos programas do seu sistema de ensino superior, as qualificações concedidas pelas outras Partes e que satisfaçam nessas Partes às condições gerais de acesso ao ensino superior, a menos que possam demonstrar que existe uma diferença substancial entre as condições gerais de acesso na Parte em que a qualificação foi obtida e na Parte em que o reconhecimento da qualificação é solicitado.

Artigo IV.2

Por outro lado, é suficiente que uma Parte permita ao titular de uma qualificação conferida numa outra Parte obter uma avaliação dessa qualificação a pedido de requerente, aplicando-se neste caso, mutatis mutan-dis, as disposições do artigo iv.l.

Artigo IV.3

Sempre que uma qualificação não der acesso a certos tipos de instituição ou de programas específicos de ensino superior na Parte em que foi obtida, qualquer das outras Partes garantirá aos titulares de üma tal qualificação a possibilidade de acesso a programas específicos similares do seu sistema de ensino superior, a menos que se possa provar que há uma diferença substancial entre as condições de acesso na Parte onde a qualificação foi obtida e na Parte onde é pedido o reconhecimento.

Artigo IV.4

Sempre que a admissão a programas determinados de ensino superior depender de condições específicas de acesso, para além das condições gerais de acesso, as autoridades competentes da Parte que analisam o pedido podem exigir esses mesmos requisitos complementares aos titulares de qualificações obtidas nas outras Partes ou avaliar se os candidatos com qualificações obtidas nas outras Partes preenchem condições equivalentes de acesso.

Artigo IV.5

Sempre que o certificado de fim de estudos secundários, obtido numa Parte, facultar o acesso ao ensino superior, apenas em combinação com exames de qualificações complementares, como um pré-requisito de acesso, as outras Partes podem condicionar o acesso ao preenchimento desses requisitos, proporcionar uma alternativa que satisfaça a tais requisitos, ou proporcionar uma alternativa que satisfaça a tais requisitos complementares nos respectivos sistemas educativos. Cada Estado, a Santa Sé e a Comunidade Europeia podem, no acto de assinatura ou no momento de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento posterior, notificar um dos depositários de que porá em prática o disposto no presente artigo, indicando as Partes relativamente às quais pretende aplicar este artigo, bem como o motivo.

Artigo IV.6

Sem prejuízo do disposto nos artigos iv.l, iv.2, iv.3, iv.4 e iv.5, a admissão a uma determinada instituição de ensino superior, ou a um determinado programa dessa instituição, pode ser .limitativa ou selectiva. Nos casos em que for selectiva, as práticas de admissão deverão ser estabelecidas de forma a assegurar que a avaliação das qualificações estrangeiras se processe de acordo com os princípios de equidade e não discriminação referidos na secção 111.

Artigo IV.7

Sem prejuízo do disposto nos artigos iv.l, iv.2, iv.3, iv.4 e iv.5, a admissão a uma determinada instituição de ensino superior ou a um determinado programa dessa instituição pode ser condicionada a uma comprovação, pelo candidato; de domínio suficiente da língua ou línguas de ensino da instituição em causa ou de outras línguas.

Artigo IV.8

Nas Partes em que o acesso ao ensino superior se processa com base em qualificações não tradicionais, qualificações similares obtidas noutras Partes serão avaliadas do mesmo modo que as qualificações não tradicionais obtidas na Parte em que se faz o pedido de reconhecimento.

Artigo IV.9

Para efeitos de admissão a programas de ensino superior, cada Parte pode condicionar o reconhecimento de qualificações conferidas por instituições de ensino superior estrangeiras situadas no seu território a requisitos específicos de acordo com legislação nacional em vigor ou acordos específicos que hajam sido celebrados com a Parte de origem dessas instituições.

SECÇÃO V Reconhecimento de períodos de estudo

Artigo V.l

Cada Parte reconhece os períodos de estudo realizados no âmbito de um programa de ensino superior numa outra Parte. Este reconhecimento abrange os períodos de estudo realizados com o objectivo de completar um programa de ensino superior na Parte onde o reconhecimento foi pedido, a menos que se possa demonstrar a existência de uma diferença substancial entre os períodos de estudo realizados na outra Parte e a parte do programa de ensino superior que eles substituírem na Parte onde o reconhecimento é pedido.

Artigo V.2

Por outro lado, é suficiente que uma Parte permita a uma pessoa que tenha completado um período de estudos no âmbito de um programa de ensino superior de uma outra Parte obter uma avaliação desse período de estudos, a pedido da pessoa em questão, aplicando-se, mutalis mutandis, as disposições do artigo v.i neste caso.