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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

diçòes gerais, com vista à admissão a um determinado programa de ensino superior ou à concessão de uma qualificação específica de ensino superior numa determinada área de estudos.

secção u Competência das autoridades

Artigo II.1

1 — Sempre que as autoridades centrais de uma Parte tenham competência para decidir questões de reconhecimento, essa Parte ficará imediatamente vinculada pelas disposições da presente Convenção e tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação destas disposições no seu território.

Sempre que se tratar de entidades constituintes da Parte com competência para decidir em matéria de reconhecimento, a Parte apresentará junto de um dos depositários um breve relatório sobre a sua situação ou estrutura constitucional, no acto da assinatura ou, então, do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer outro momento posterior. Nestes casos, as autoridades competentes das ditas Partes tomarão as medidas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção no seu território.

2 — Sempre que se tratar de instituições de ensino superior ou de outras entidades com competência para decidir, individualmente, em matéria de reconhecimento, cada Parte, de acordo com a sua situação ou estrutura constitucional, transmitirá o texto da presente Convenção às entidades e tomará todas as medidas possíveis para as encorajar a examiná-la com benevolência e aplicar as disposições da Convenção.

3 — As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo aplicar-se-ão mutatis mutandis às obrigações das Partes em virtude dos artigos seguintes da presente Convenção.

Artigo II.2

No acto da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer outro momento posterior, cada Estado, a Santa Sé e a Comunidade Europeia informará, junto de um dos depositários da presente Convenção, quais as autoridades competentes para tomar os diferentes tipos de decisão em matéria de reconhecimento.

Artigo II.3

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser considerada derrogante das disposições mais favoráveis relativas ao reconhecimento de qualificações conferidas numa das Partes, já contempladas em tratado existente ou futuro, ou que resultem deste e de que a Parte na presente Convenção poderá vir a ser parte.

SECÇÁO III

Princípios fundamentais para a avaliação das qualificações Artigo III.l

1 — Os titulares de qualificações conferidas numa das Partes têm direito à avaliação quando o seu pedido for

solicitado ao organismo competente em matéria de reconhecimento.

2 — Nenhuma discriminação será feita com base, nomeadamente, no sexo, raça, cor, deficiência, língua, religião, convicções políticas ou qualquer outra, nacionalidade, etnia ou condição social dos requerentes ou pelo facto de pertencerem a uma minoria étnica, pela sua condição económica ou ascendência ou qualquer outra situação ou' circunstância que não tenha a ver com o valor da qualificação cujo reconhecimento foi solicitado. A fim de assegurar este direito, cada Parte compromete-se a tomar as disposições necessárias para avaliar um pedido de reconhecimento de qualificações, tendo exclusivamente em consideração os conhecimentos e competências adquiridos.

Artigo III.2

Cada Parte zelará por que as práticas e critérios utilizados na avaliação e no reconhecimento das qualificações sejam transparentes, coerentes e fiáveis.

Artigo III.3

1 — As decisões de reconhecimento serão tomadas com base em informações relevantes relativas às qualificações para as quais o reconhecimento é pedido.

2 — A responsabilidade de fornecer as informações necessárias incumbirá, em primeiro lugar, ao requerente, que deve fornecê-las de boa fé.

3 — Além da responsabilidade do requerente, as instituições que concedem as qualificações em causa têm o dever de fornecer, quando solicitado pelo requerente e nos limites considerados razoáveis, as informações relevantes ao titular da qualificação, à instituição ou às autoridades competentes do país onde o reconhecimento é requerido.

4 — As Partes darão orientações a todas as instituições de ensino pertencentes ao seu sistema educativo no sentido de darem seguimento aos pedidos de informação que têm por objectivo a avaliação das qualificações obtidas nas referidas instituições.

5 — Incumbe ao organismo responsável pela avaliação demonstrar que um pedido de reconhecimento não preenche as condições exigidas.

Artigo III.4

Com o fim de facilitar o reconhecimento das qualificações, cada Parte deve fornecer as informações necessárias, de forma clara e precisa, sobre o respectivo sistema de ensino.

Artigo 1U.5

As decisões sobre o reconhecimento serão tomadas num prazo razoável, previamente estabelecido pela autoridade competente em matéria de reconhecimento, a contar do momento em que toda a informação necessária para análise do pedido tenha sido fornecida. Em caso de decisão negativa, os motivos de recusa serão enumerados e o requerente será informado das medidas que poderá tomar com o objectivo de obter o reconhecimento num momento posterior. Em caso de recusa ou de falta de decisão, o requerente deverá ter a possibilidade de poder recorrer da decisão num prazo razoável.