O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1999

1792-(171)

b) Continuarão a aplicar as Convenções acima mencionadas, nas quais elas já são partes, nas suas relações com outros Estados que são partes nas ditas Convenções mas não na presente Convenção.

2 — As Partes na presente Convenção comprometem-se a não aderir às Convenções mencionadas no parágrafo 1, nas quais não são ainda partes, com excepção da Convenção Internacional sobre o Reconhecimento de Estudos, de Diplomas e Graus de Ensino Superior nos Estados Árabes e nos Estados Europeus Ribeirinhos do Mediterrâneo.

Artigo XI.5

1 — Qualquer Estado pode, no acto da assinatura ou aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território através de uma declaração dirigida a um dos depositários. A Convenção entrará em vigor nesse território no 1.° dia do mês seguinte ao período de um mês após a data de recepção da declaração pelo depositário.

3 — Qualquer declaração apresentada de acordo com os dois parágrafos anteriores e relativa a qualquer território que tenha sido designado pela dita declaração, pode ser denunciada por notificação dirigida a um dos depositários. A denúncia terá efeito no 1." dia do mês seguinte ao período de um mês, após a data de recepção da notificação pelo depositário.

Arrigo XI.6

1 — Qualquer Parte poderá em qualquer momento denunciar a presente Convenção através de notificação dirigida a um dos depositários.

2 — A denúncia produzirá efeito no 1.° dia do mês seguinte ao período de 12 meses após a data de recepção àa notificação pelo depositário. No entanto, esta denúncia não afectará as decisões de reconhecimento proferidas anteriormente no âmbito das disposições da presente Convenção.

3 — A extinção da presente Convenção ou a suspensão da sua aplicação em consequência de violação por uma das Partes de uma disposição essencial para a realização do objectivo ou do fim da Convenção, far-se-á conforme o direito internacional.

Artigo XI.7

1 — Qualquer Estado, a Santa Sé ou a Comunidade Europeia pode, no acto da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não aplicar, parcial ou totalmente, um ou mais dos artigos seguintes da presente Convenção:

Artigo iv.8; Artigo v.3; Artigo vi.3; Artigo viu.2; Artigo ix.3.

Não é possível fazer mais nenhuma reserva.

2 — Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo anterior pode denunciá-la, total ou parcialmente, por notificação dirigida a um dos depositários. A denúncia produzirá efeito à data de recepção da notificação pelo depositário.

3 — Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode requerer a sua aplicação por uma outra Parte, se a reserva for parcial ou condicional. Pode requerer a aplicação desta disposição nas mesmas condições em que a aceitou.

Artigo XI.8

1 — Qualquer proposta de alteração à presente Convenção poderá ser adoptada pelo Comité da Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa por maioria de dois terços das Partes. Neste caso a adopção da proposta deverá ser incluída num protocolo à presente Convenção. Este protocolo deverá especificar as modalidades da sua entrada em vigor, as quais necessitarão, em qualquer dos casos, do acordo das Partes.

2 — Não poderá ser feita nenhuma alteração à secção ih da presente Convenção em virtude do disposto no parágrafo 1.

3 — Qualquer proposta de alteração deverá ser comunicada a um dos depositários, que a transmitirá às Partes pelo menos três meses antes da reunião do Comité. O depositário informará, igualmente, o Comité de Ministros do Conselho da Europa e do Conselho Executivo da UNESCO.

Artigo XI.9

1 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura são os depositários da presente Convenção.

2 — O depositário junto do qual é depositado um acto, uma notificação ou uma comunicação notificará as Partes na presente Convenção, assim como outros Estados membros do Conselho da Europa e ou da região Europa da UNESCO, de:

a) Assinaturas;

b) Depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou de adesão;

c) Data de entrada em vigor da presente Conven-çãoconforme as disposições dos artigos xi.2 e xi.3, 4;

d) Reservas relativamente à aplicação das disposições do artigo xi.7 e a renúncia de qualquer reserva feita conforme o disposto no artigo xi.7;

é) Denúncias da presente Convenção conforme o disposto no artigo xi.6;

f) Declarações feitas em conformidade com as disposições do artigo n.l ou do artigo u.2;

g) Declarações feitas em conformidade com o disposto no artigo iv.5;

h) Pedidos de adesão feitos em conformidade com as disposições do artigo xi.3;

/) Propostas feitas em conformidade com as disposições do artigo xi.8;

j) Actos, notificações ou comunicações respeitantes a esta Convenção.

3 — O depositário que receba uma comunicação ou faça uma notificação de acordo com as disposições desta