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13 DE MAIO DE 1999

1792-(169)

Artigo VIII.2

Cada Parte tomará as disposições adequadas para implementar, manter actualizado e publicar:

a) Uma tipologia das diferentes instituições de ensino superior pertencentes ao seu sistema de ensino superior, especificando as características de cada instituição;

b) Uma lista de instituições reconhecidas (públicas e particulares) do seu sistema de ensino superior

indicando, para cada instituição, as qualificações que conferem e as condições requeridas para o acesso aos vários tipos de instituições e programas;

c) Uma descrição dos programas de ensino superior;

d) Uma lista das instituições de ensino superior situadas fora do seu território e consideradas pela Parte como integrantes do seu sistema educativo.

SECÇÁO IX Informação em matéria de reconhecimento

Artigo IX. 1

Com vista a facilitar o reconhecimento das qualificações de ensino superior, as Partes envidarão todos os esforços no sentido de estabelecer sistemas transparentes que permitam uma descrição completa das qualificações conferidas.

Artigo IX.2

1 — Reconhecendo a necessidade de dispor de informações relevantes, precisas e actualizadas, cada Parte deverá criar ou manter um centro nacional de informações e notificará um dos depositários dessa criação ou de qualquer modificação que o afecte.

2 — Em cada Parte, o centro nacional de informações deverá:

a) Facilitar o acesso a informações exactas e fiáveis sobre o sistema de ensino superior e respectivas qualificações;

b) Facilitar o acesso às informações sobre os sistemas e as qualificações de ensino superior das outras Partes;

c) Aconselhar e informar sobre matéria relativa ao reconhecimento e avaliação das qualificações, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais.

3 — Cada centro nacional de informações deverá dispor dos meios adequados que lhe permitam exercer as suas funções.

Artigo IX.3

As Partes encorajarão, através dos centros nacionais de informação ou por outros meios, a implementação do suplemento ao diploma UNESCO/Conselho da Europa, ou de outro documento comparável, nas suas instituições de ensino superior.

SECÇÃO X Mecanismos de implementação

Artigo X.l

Os organismos abaixo mencionados deverão acompanhar, promover e facilitar a implementação da Convenção:

a) Comité da Convenção sobre o Reconhecimento

de Qualificações Relativas ao Ensino Superior

na Região Europa;

b) Rede Europeia dos Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento e Mobilidade

Académicos (Rede ENIC), criada por decisão do Comité de Ministros do Conselho da Europa em 9 de Junho edo Comité Regional da UNESCO para a Europa em 18 de Junho de 1994.

Artigo X.2

1 — O Comité da Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa (doravante designado por «o Comité») é criado pela presente Convenção. E constituído por um representante de cada Parte.

2 — De acordo com as disposições do artigo x.2, o termo «Parte» não se aplicará à Comunidade Europeia.

3 — Os Estados mencionados nos artigos xi.l, 1 e a Santa Sé, que não são Partes nesta Convenção, a Comunidade Europeia, assim como o Presidente da Rede ENIC, podem participar nas reuniões como observadores. Os representantes das organizações governamentais e não governamentais com funções na área do reconhecimento a nível da região poderão igualmente ser convidados a participar na reunião do Comité como observadores.

4 — O Presidente do Comité Regional da UNESCO para Aplicação da Convenção sobre o Reconhecimento de Estudos, Diplomas e Graus Relativos ao Ensino Superior nos Estados Pertencentes à Região Europa será, igualmente, convidado a participar nas reuniões do Comité, como observador.

5 — O Comité promoverá a aplicação da presente Convenção e zelará pela sua implementação. Neste âmbito, poderão ser adoptadas por maioria das Partes recomendações, declarações, protocolos e códigos de boa prática no sentido de orientar as autoridades competentes das Partes na aplicação da Convenção e na análise dos pedidos de reconhecimento das qualificações do ensino superior. Apesar de não estarem vinculadas aos textos, as Partes envidarão todos os esforços para os aplicar e submeter às autoridades competentes e encorajarão a sua implementação. O Comité pedirá parecer à Rede ENIC, antes de tomar as suas decisões.

6 — O Comité fará a ligação aos órgãos competentes do Conselho da Europa e à UNESCO.

7 — O Comité assegurará a ligação aos Comités Regionais da UNESCO para Aplicação dás Convenções sobre o Reconhecimento de Estudos, Diplomas e Graus de Ensino Superior adoptados sob os auspícios da UNESCO.

8 — O quórum será atingido sempre que a maioria das Partes estiver presente.

9 — O Comité adoptará o seu regulamento interno. Reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos de três em frês anos. O Com/té reunír-se-á, pe/a primeira vez, no