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II SÉR1E-A — NÚMERO 62

prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.

10 — O secretariado do Comité será confiado conjuntamente ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e ao Director-Geral da UNESCO.

Artigo X.3

1 — Cada Parte designará como membro da Rede Europeia dos Centros Nacionais de Informação sobre

Reconhecimento e Mobilidade Académicos (Reds

ENIC) o centro nacional de informações criado ou já existente, no âmbito do artigo ix.2. Na hipótese de existir um ou mais centros de informação numa das Partes, em virtude do artigo ix.2, todos os centros serão membros da Rede, mas a Parte a que pertencem não disporá senão de um só voto.

2 — A Rede ENIC, constituída pelos centros nacionais de informação das Partes na presente Convenção, apoiará e acompanhará a aplicação da Convenção pelas autoridades nacionais competentes. A Rede reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, em sessão plenária, elegendo o seu Presidente e a mesa de acordo com o seu mandato.

3 — O secretariado da Rede ENIC será confiado conjuntamente ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e ao Director-Geral da UNESCO.

4 — As Partes cooperarão, através da Rede ENIC, com os centros nacionais de informação das outras Partes, permitindo-lhes, nomeadamente, recolher toda a informação útil à realização das actividades dos centros nacionais de informação sobre reconhecimento e mobilidade académica.

SECÇÃO XI Disposições finais

Artigo XI. 1

1 — A presente Convenção ficará aberta à assinatura:

a) Dos Estados membros do Conselho da Europa;

b) Dos Estados membros da região Europa da UNESCO;

c) De qualquer outro signatário, Estado contratante ou Parte na Convenção Cultural Europeia do Conselho da Europa e ou na Convenção da UNESCO sobre o Reconhecimento de Estudos, Diplomas e Graus Relativos ao Ensino Superior da Região Europa;

que foram convidados a participar na conferência diplomática encarregada da adopção da presente Convenção.

2 — Estes Estados e a Santa Sé poderão expressar o seu consentimento de vinculação à presente Convenção mediante:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — As assinaturas terão lugar junto de um dos depositários. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão, depositados junto de um dos depositários.

Artigo XI.2

A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao período de um mês após cinco Estados, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da Europa e ou da região Europa àa UNESCO, terem manifestado o seu consentimento em estarem vinculados à Convenção. Para qualquer outro Estado, a Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês que se segue ao período de um mês após esse Estados ter manifestado o seu consentimento em estar vinculado à Convenção.

Artigo XI.3

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado que não pertença a uma das categorias enumeradas no artigo xi.l pode solicitar um pedido de adesão à Convenção. Qualquer pedido neste sentido deverá ser comunicado a um dos depositários, que o transmitirá às Partes pelo menos três meses antes da realização da reunião do Comité da Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa. O depositário informará, igualmente, o Comité de Ministros do Conselho da Europa e o Conselho Executivo da UNESCO.

2 — A decisão de convidar um Estado que tenha feito o pedido de adesão à presente Convenção será tomada pela maioria de dois terços das Partes.

3 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, a Comunidade Europeia pode solicitar a adesão, junto de um dos depositários, a pedido dos seus Estados membros. Neste caso, o artigo xi.3,2, não se aplica.

4 — Para qualquer Estado aderente, ou para a Comunidade Europeia, a Convenção entrará em vigor no \.° dia do mês que se segue ao período de um mês após a data de depósito do instrumento de adesão junto de um dos depositários.

Artigo XI.4

As Partes na presente Convenção, que são, simultaneamente, partes numa ou mais das seguintes convenções:

Convenção Europeia sobre Equivalência de Diplomas Que Dão Acesso a Estabelecimentos Universitários (1953, STE n.° 15) e seu Protocolo (1964, STE N.° 49);

Convenção Europeia sobre Equ/vaJêncJa de Períodos de Estudos Universitários (1956, STEn.°21);

Convenção Europeia sobre o Reconhecimento Académico de Qualificações Universitárias (1959, STE n.°32);

Convenção Internacional sobre o Reconhecimento de Estudos, Diplomas e Graus de Ensino Superior nos Estados Árabes e nos Estados Europeus Ribeirinhos do Mediterrâneo (1976);

Convenção sobre o Reconhecimento de Estudos e Diplomas Relativos ao Ensino Superior nos Estados da Região Europa (1979);

Convenção Europeia sobre Equivalência Geral de Períodos, de Estudos Universitários (1990, STE n.° 138):

a) Aplicarão as disposições da presente Convenção nas suas relações recíprocas;