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26 DE MAIO DE 1999

1868-(29)

depois de 1 de Abril imediatamente seguinte ao ano civil em que a presente Convenção entrar em vigor.

Artigo 30.° Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado, mas qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil a contar do 5.° ano imediatamente a seguir ao ano em que tiver lugar a notificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Relativamente a Portugal:

t) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira;

b) Relativamente à índia:

Relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Abril imediatamente a seguir à data em que o período especificado

no aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do mês de Setembro de 1998, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos e prevalecendo o texto inglês em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa: •Pelo Governo da República da índia:

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

Ad artigo 3.°

Para efeitos do n.° 3, a referência ao momento de aplicação da Convenção significa o momento em que

são gerados os rendimentos que constituem o objecto da presente Convenção.

Ad artigos 3.° e 23.°

Para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 23.°, o termo «imposto» não compreende nenhuma importância exigível em virtude de erro ou omissão relativamente aos impostos a que a presente Convenção se aplica ou que represente uma penalização imposta em relação a esses impostos.

Ad artigo 5.°

Para efeitos do n.° 2, considera-se que um armazém utilizado por uma pessoa que presta serviços de armazenagem a outrem constitui um estabelecimento estável.

Ad artigo 6.°

Para efeitos do n.° 1, entende-se que o Estado Contratante de que a pessoa que aufere os rendimentos de bens imobiliários é residente fica igualmente autorizado a tributar esses rendimentos.

Ad artigo 7.°

Para efeitos do n.° 3, entende-se que as disposições da legislação fiscal interna aí referidas remetem, no caso da índia, para a secção 44C da Lei do Imposto de Rendimento da índia, de 1961. Entende-se igualmente que as condições e os limites referidos na secção 44C não serão, em caso algum, menos favoráveis do que as condições e os limites em vigor à data de assinatura da presente Convenção.

Ad artigo 13.°

Para efeitos dos n.os 1 e 4, entende-se que o Estado Contratante de que a pessoa que aufere as mais-valias é residente fica igualmente autorizado a tributar essas mais-valias.

Ad artigo 23.°

Entende-se que a expressão «desenvolvimento económico» usada no artigo 23.°, n.° 5, significa desenvolvimento industrial ou desenvolvimento de facilidades infra-estruturais.

Ad artigo 24.°

1 — As disposições do artigo 24.° não são impeditivas da aplicação do disposto na legislação fiscal dos Estados Contratantes respeitante a problemas de subcapita-lização.

2 — O disposto no artigo 24.° será interpretado no sentido de que cada Estado Contratante pode aplicar os seus próprios procedimentos internos no que respeita ao ónus da prova, no concernente à dedutibilidade das despesas suportadas.

3 — As disposições do n.° 2 não serão interpretadas no sentido de impedirem um Estado Contratante de tributar os lucros de um estabelecimento estável, que uma sociedade do outro Estado Contratante tem no primeiro Estado mencionado, a uma taxa de imposto mais elevada do que a taxa incidente sobre os lucros de uma sociedade idêntica do primeiro Estado Contratante mencionado, na condição de que a diferença entre ambas as taxas não seja superior a 10%.