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1868-(24)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estaco.

Todavia, quando o dêvêdôr dos juros, seja bu nao residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.°

Royalties e retribuições por serviços conexos

. 1 — As royalties e as retribuições por serviços conexos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — No entanto, essas royalties e retribuições por serviços conexos podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties e das retribuições por serviços conexos for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes, gravações ou quaisquer outros meios de reprodução usados em conexão com a transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — Para efeitos deste artigo, a expressão «retribuições por serviços conexos» significa pagamentos de qualquer natureza, com excepção dos mencionados nos artigos 14.° e 15.° da presente Convenção, efectuados a qualquer pessoa como retribuição pela prestação de serviços técnicos ou de consultoria (incluídos os serviços prestados através de pessoal técnico ou outro), desde que tais serviços:

o) Sejam auxiliares e subsidiários da aplicação ou da fruição do direito, bens ou informações relativamente aos quais é auferida a retribuição referida no n.° 3; ou

i>) Facultem conhecimentos técnicos, experiência, especialização, know-how ou processos; ou consistam np desenvolvimento e transferência de um plano ou projecto de natureza técnica, que possibilite a aplicação da correspondente tecnologia pelo adquirente dos serviços.

5 — Não obstante o disposto no n.° 4, a expressão «retribuições por serviços conexos» não compreende os pagamentos:

a) Relativos a prestações de serviços auxiliares e subsidiários, bem como indissociável e intimamente ligados, à venda de propriedade;

b) Correspondentes a prestações de serviços auxiliares e subsidiários do aluguer de navios, aeronaves, contentores e demais equipamento usado em conexão com a exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional;

c) Derivados de actividade docente exercida em, ou por, instituições pedagógicas;

d) Relativos a prestações de serviços destinados à utilização pessoal do indivíduo ou dos indivíduos que efectuam o pagamento;

e) A um empregado da entidade pagadora ou a qualquer pessoa singular ou empresa de pessoas singulares (que não seja uma sociedade) relativamente a serviços profissionais como tal definidos no artigo 14.°;

f) Correspondentes a prestações de serviços em conexão com uma instalação ou estrutura utilizada para a prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, como referido no artigo 5.°,

n.° 2, alínea /);

g) Derivados de prestações de serviços referidas no artigo 5.°, n.° 3.

6 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties e das retribuições por serviços conexos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties e as retribuições por serviços conexos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties e as retribuições por serviços conexos são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

7 — As royalties e as retribuições por serviços conexos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente esse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties ou das retribuições por serviços conexos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties e as retribuições por serviços conexos são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties ou retribuições por serviços conexos, tais royalties ou retribuições por serviços conexos são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.