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1868-(20)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «índia» significa o território da índia e compreende o mar territorial e o espaço aéreo, e bem assim as outras zonas marítimas onde, em conformidade com a legislação indiana e o direito internacional, incluindo a Convenção sobre o Direito do Mar das Nações Unidas, de 1982, a índia tem direitos soberanos, outros direitos e jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a índia, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto indiano, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outra entidade tratada como unidade tributável de acordo com a legislação fiscal em vigor num Estado Contratante;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

t) A expressão «autoridade competente» significa;

i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) Relativamente à índia, o Governo Cen-' trai no Ministério das Finanças (Departamento de. Receitas Fiscais) ou os seus representantes autorizados;

j) O termo «nacional» designa:

í) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e

ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

k) O termo «ano fiscal» significa:

t) Relativamente a Portugal, o ano civil tal como previsto no Código do IRS ou o exercício fiscal tal como definido no Código do IRC;

//') Relativamente à índia, o «ano anterior» como definido nos termos da secção 3 da Lei do Imposto de Rendimento de 1961.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.°

Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. Se o Estado em que estiver situado o local de direcção efectiva não puder ser determinado, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

Artigo 5.°

Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;