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26 DE MAIO DE 1999

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sas ou encobrimento de quaisquer factos relevantes atribuíveis ao requerente;

c) Prestação voluntária de serviço numa força militar estrangeira;

d) Conduta que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado Parte;

e) Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que resida habitualmente no estrangeiro;

f) Sempre que, durante a menoridade de um indivíduo, se verificar que as condições prévias previstas pelo direito interno que conduziram a aquisição ex lege da nacionalidade do Estado Parte deixaram de se verificar;

g) Adopção de um menor, se esse menor adquirir

ou possuir a nacionalidade estrangeira de um ou de ambos os adoptantes.

2 — Um Estado Parte poderá prever a perda da sua nacionalidade por menores cujos pais percam tal nacionalidade, salvo nos casos previstos pelas alíneas c) e d) do n.° 1. Contudo, os menores não perderão tal nacionalidade se um dos seus pais a retiver.

3 — O direito interno de um Estado Parte não deverá prever a perda da sua nacionalidade nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo se o indivíduo em causa se tornar, consequentemente, um apátrida, com excepção dos casos previstos no n.° 1, alínea b), do presente artigo.

Artigo 8.°

Perda de nacionalidade por iniciativa do indivíduo

1 — Cada Estado Parte permitirá a renúncia à sua nacionalidade, desde que os indivíduos em causa não se tornem apátridas.

2 — Contudo, o direito interno de um Estado Parte pode prever que a renúncia seja apenas efectuada por nacionais que residam habitualmente no estrangeiro.

Artigo 9.°

Recuperação da nacionalidade

Cada Estado Parte facilitará, nos casos e condições previstos no seu direito interno, a recuperação da sua nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território.

CAPÍTULO IV Procedimentos relacionados com a nacionalidade

Artigo 10.° Processamento de pedidos

Cada Estado Parte garantirá o processamento, num prazo razoável, dos pedidos relativos à aquisição, conservação, perda, recuperação ou emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.

Artigo 11.°

Decisões

Cada Estado Parte garantirá que as decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como as decisões relativas à emis-

são de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, serão fundamentadas por escrito.

Artigo 12.° Direito a recurso

Cada Estado Parte garantirá que das decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, caberá recurso administrativo ou judicial em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 13.°

Custas

1 — Cada Estado Parte garantirá a razoabilidade das custas decorrentes da aquisição, perda, conservação ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das custas relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.

2 — Cada Estado Parte garantirá que as custas de recurso administrativo ou judicial nãoxonstituirão um obstáculo para os requerentes.

CAPÍTULO V Pluralidade de nacionalidades

Artigo 14.° Casos de pluralidade de nacionalidades exlege

1 — Os Estados Partes permitirão que:

a) Os menores que possuem diferentes nacionalidades automaticamente adquiridas por nascimento possam conservar tais nacionalidades;

b) Os seus nacionais possuam outra nacionalidade nos casos em que esta seja automaticamente adquirida por casamento.

2 — A conservação das nacionalidades referidas no n.° 1 fica sujeita às disposições pertinentes do artigo 7.° da presente Convenção.

Artigo 15.°

Outros casos possíveis de pluralidade de nacionalidades

As disposições da presente Convenção não obstarão a que um Estado Parte estabeleça no seu direito interno que:

a) Os seus nacionais que adquiram ou possuam a nacionalidade de um outro Estado conservem ou percam a sua nacionalidade;

b) A aquisição ou conservação da sua nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à perda de outra nacionalidade.

Artigo 16.°

Conservação de nacionalidade anteriormente adquirida

Nenhum Estado Parte fará da renúncia ou da perda de outra nacionalidade condição para a aquisição ou conservação da sua nacionalidade, nos casos em que tal renúncia ou perda não se mostre viável ou não possa ser razoavelmente exigida.