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1868-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Artigo 17.°

Direitos e deveres relacionados com a pluralidade de nacionalidades

1 — Os nacionais de um Estado Parte que possuam outra nacionalidade terão, no território do Estado Parte em que residem, os mesmos direitos e deveres dos demais nacionais desse Estado Parte.

2 — O disposto no presente capítulo não afecta:

a) As normas de direito internacional relativas à protecção consular ou diplomática concedida

por um Estado Parte a um dos seus nacionais que, simultaneamente, possua outra nacionalidade;

b) A aplicação das normas de direito internacional privado de cada Estado Parte aós casos de pluralidade de nacionalidades.

CAPÍTULO VI Sucessão de estados e nacionalidade

Artigo 18.°

Princípios

1 — Em matéria de nacionalidade em caso de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa respeitará os princípios de direito, as normas relativas aos direitos humanos e os princípios consignados nos artigos 4.° e 5.° da presente Convenção e no n.° 2 do presente artigo, nomeadamente no sentido de evitar a apatridia.

2 — Ao decidir sobre a concessão ou a conservação de nacionalidade em casos de'sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa terá em consideração, nomeadamente:

a) O vínculo genuíno e efectivo entre o indivíduo em causa e o Estado;

b) A residência habitual do indivíduo em causa à data da sucessão de Estados;

c) A vontade do indivíduo em causa;

d) A origem do indivíduo em causa.

3 — Sempre que a aquisição de nacionalidade ficar sujeita à perda de uma nacionalidade estrangeira, apli-car-se-á o disposto no artigo 16.° da presente Convenção.

Artigo 19.°

Resolução por acordo internacional

Nos casos de sucessão de Estados, os Estados Partes em causa diligenciarão no sentido de resolver as questões relativas à nacionalidade por acordo entre si e, sempre que possível, nas suas relações com os outros Estados em causa. Tais acordos observarão as normas e os princípios previstos ou mencionados no presente capítulo.

Artigo 20.° '

Princípios relativos a não nacionais

Os Estados Partes observarão os seguintes princípios:

a) Os nacionais de um Estado predecessor, habitualmente residentes no território cuja soberania for transferida para um Estado sucessor e que não tenham adquirido a sua nacionalidade, terão o direito de permanecer naquele Estado;

b) Os indivíduos referidos na alínea a) gozarão de tratamento igual ao dispensado a nacionais do Estado sucessor relativamente a direitos sociais e económicos. '

2 — Cada Estado Parte poderá recusar emprego no funcionalismo público aos indivíduos referidos no n.° 1, se tal emprego implicar o exercício de poderes soberanos.

CAPÍTULO VII

Obrigações militares em casos de pluralidade de nacionalidades

Artigo 21.°

Cumprimento de obrigações militares

1 — Os indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes serão solicitados a cumprir as suas obrigações militares relativamente a apenas um desses Estados Partes.

2 — As formas de aplicação do disposto no n.° 1 poderão ser estabelecidas mediante acordos específicos a celebrar entre os Estados Partes.

3 — Salvo se de outro modo disposto num acordo específico celebrado ou a celebrar, são aplicáveis as seguintes disposições a indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes:

a) Qualquer desses indivíduos ficará sujeito a obrigações militares relativamente ao Estado Parte em cujo território resida habitualmente. Contudo, poderá optar livremente, até à idade de 19 anos, por cumprir as obrigações militares, como voluntário, relativamente a qualquer outro Estado Parte de que seja igualmente nacional, por um período total e efectivo igual, pelo menos, ao período de serviço militar activo exigido pelo anterior Estado Parte;

b) Os indivíduos que residam habitualmente no território de um Estado Parte de que não sejam nacionais, ou no território de um Estado que não seja Estado Parte, podem optar por cumprir o seu serviço militar no território de qualquer Estado Parte de que sejam nacionais;

c) Os indivíduos que, em conformidade com as normas estabelecidas nas alíneas a) e b), cumpram as suas obrigações militares relativamente a um Estado Parte, conforme previsto pelo direito interno de tal Estado Parte, serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares relativamente a qualquer outro Estado Parte ou Estados Partes de que sejam igualmente nacionais;

d) Os indivíduos que, antes da entrada em vigor da presente Convenção entre os Estados Partes de que sejam nacionais, tenham cumprido as suas obrigações militares relativamente a um desses Estados Partes, em conformidade com o direito interno desse Estado Parte, serão considerados como tendo cumprido as mesmas obrigações relativamente a qualquer outro Estado Parte ou a quaisquer outros Estados Partes de que sejam nacionais;

e) Os indivíduos que, em conformidade com a alínea a), lenham, cumprido o seu serviço militar activo relativamente a um dos Estados Partes