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26 DE MAIO DE 1999

1868-(19)

signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os seus artigos 27.°e28.°;

d) De qualquer reserva e retirada de reservas feitas nos termos do disposto no artigo 29.° da presente Convenção;

e) De qualquer notificação ou declaração feita nos termos do disposto nos artigos 23.°, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° da presente Convenção;

f) De qualquer acto, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, aos 6 dias do mês de Novembro de 1997, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Ge-ral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado.membro do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 145/VII

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO 0A REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 11 DE SETEMBRO DE 1998, E RESPECTIVO PROTOCOLO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte propostade resolução:

Artigo único

É aprovada a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Setembro de 1998, e respectivo Protocolo, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da índia, desejando celebrar uma con-

venção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO 1 Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.°

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.°

Impostos visados

í — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) No caso da República Portuguesa:

z) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

/'/') O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

iü) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) No caso da República da índia:

O imposto de rendimento, incluindo qualquer adicional ao mesmo (a seguir referido pela designação de «imposto indiano»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 3.°

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da