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1868-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

aplicável ao menor, a maioridade for alcançada mais cedo;

d) «Direito interno» designa todo o tipo de disposições contidas no sistema jurídico nacional, incluindo a constituição, a legislação, os regulamentos, os decretos, a jurisprudência, as normas consuetudinárias e a prática, bem como as

normas resultantes de instrumentos internacionais vinculativos.

CAPÍTULO II

Princípios gerais relativos à nacionalidade

Artigo 3.° Competência do Estado

1 — Cada Estado determinará quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno.

2 — Tal direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as convenções internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios legais geralmente reconhecidos no tocante à nacionalidade.

Artigo 4.°

Princípios

As normas de cada Estado sobre a nacionalidade basear-se-ão nos seguintes princípios:

a) Todos os indivíduos têm direito a uma nacionalidade;

b) A apatridia deverá ser evitada;

c) Nenhum indivíduo será arbitrariamente privado da sua nacionalidade;

d) Nem o casamento ou a dissolução de um casamento entre um nacional de um Estado Parte e um estrangeiro, nem a alteração de nacionalidade por um dos cônjuges durante o casamento, afectará automaticamente a nacionalidade do outro cônjuge.

Artigo 5.°

Não discriminação

1 —As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.

2 — Cada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente.

CAPÍTULO III Normas relativas à nacionalidade

Artigo 6.°

Aquisição de nacionalidade

1 — Cada Estado providenciará no sentido de o seu direito interno prever a aquisição da nacionalidade ex lege pelos seguintes indivíduos:

a) Menores cujo pai ou mãe possuam, à data do nascimento de tais menores, a nacionalidade

desse Estado Parte, salvo quaisquer excepções previstas pelo respectivo direito interno no tocante a menores nascidos no estrangeiro. Relativamente a menores cuja paternidade seja estabelecida por reconhecimento, decisão do tribunal ou procedimento similar, cada Estado Parte poderá providenciar no sentido de o

menor adquirir a sua nacionalidade nos lermos

previstos pelo seu direito interno; b) Recém-nascidos abandonados, encontrados no seu território, e que, de outro modo, seriam apátridas.

2 — Cada Estado Parte deverá prever, no seu direito interno, a faculdade de aquisição da sua nacionalidade por menores nascidos no seu território e que não adquiram outra nacionalidade aquando do nascimento. Tal nacionalidade será concedida:

a) Por nascimento ex lege; ou

b) Subsequentemente, a menores que permaneceram apátridas, mediante pedido formulado à autoridade competente, por ou em nome do menor em causa, segundo a forma prevista pelo direito interno do Estado Parte. A aceitação de tal pedido poderá ficar dependente de residência legal e habitual no seu território por um período imediatamente anterior à formulação do pedido não superior a cinco anos.

3 — Cada Estado Parte deverá prever no seu direito interno a faculdade de naturalização de indivíduos legal e habitualmente residentes no seu território. Ao estabelecer as condições para efeitos de naturalização, esse Estado Parte estabelecerá um período de residência não superior a 10 anos imediatamente anterior à formulação do pedido.

4 — O direito interno de cada Estado Parte permitirá a aquisição da sua nacionalidade pelos seguintes indivíduos:

a) Cônjuges dos seus nacionais;

b) Filhos menores de um dos seus nacionais aos quais seja aplicável a excepção prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea a);

c) Menores cujo pai ou mãe adquira ou tenha adquirido a sua nacionalidade;

d) Menores adoptados por um dos seus nacionais;

e) Indivíduos que tenham nascido no seu território e aí residam legal e habitualmente;

f) Indivíduos que residam legal e habitualmente no seu território há um determinado período de tempo com início antes de atingirem a idade de 18 anos, devendo tal período ser determinado pelo direito interno do Estado Parte em causa;

g) Apátridas e refugiados reconhecidos, legal e habitualmente residentes no seu território.

Artigo 7.°

Perda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte

1 — Um Estado Parte não poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou por sua iniciativa, excepto nos seguintes casos:

a) Aquisição voluntária de outra nacionalidade;

b) Aquisição da nacionalidade do Estado Parte mediante conouYa fraudulenta, informações fal-