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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

nas relações entre os Estados Partes vinculados por tais instrumentos.

CAPÍTULO X Cláusulas finais

Artigo 27.°

Assinatura e entrada em vigor

1 — A presente Convenção ficará aberta à assinatura

pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Tais Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:

a) A assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) A assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados por ela, no 1.° dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente

Convenção em conformidade com o disposto no número precedente.

3 — Relativamente a qualquer Estado que expresse subsequentemente o seu consentimento em ficar vinculado pela.Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de assinatura ou de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 28.°

Adesão

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na sua elaboração, a aderir à presente Convenção.

2 — Relativamente a qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 29.°

Reservas

1 — Nenhuma reserva pode ser feita a quaisquer disposições contidas nos capítulos I, II e vi da presente Convenção. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do.seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma ou mais reservas a outras disposições da presente Convenção, desde que tais reservas se mostrem compatíveis com o objecto e o âmbito da presente Convenção.

2 — Qualquer Estado que faça uma ou mais reservas notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa

das disposições relevantes do seu direito interno ou de quaisquer outras informações relevantes.

3 — Qualquer Estado que tenha feito uma ou mais reservas em conformidade com o n.° 1 considerará a respectiva retirada total ou parcial logo que as circunstâncias o permitam. Tal retirada será efectuada por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.

4 — Qualquer Estado que alargue a aplicação da presente Convenção a um território referido na declaração prevista no artigo 30.°, n.° 2, pode, relativamente ao território em causa, fazer uma ou mais reservas em conformidade com o disposto nos números precedentes.

5 — Qualquer Estado Parte que tenha feito reservas

relativamente a quaisquer disposições contidas no capítulo vii da Convenção não poderá requerer a aplicação das referidas disposições por outro Estado Parte, salvo se, ele próprio, tiver aceite as referidas disposições.

Artigo 30.°

Aplicação territorial

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar qual o território ou territórios a que a presente Convenção será aplicável.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais ele assegure ou em nome do qual se encontre autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.° dia do mês seguinte à expiração do prazo de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário--Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números precedentes pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no. 1.° dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 31.° Denúncia

1 — Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar a Convenção, na sua totalidade ou somente no que respeita o capítulo vn, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — Tal denúncia produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário--Geral.

Artigo 32.°

Notificações pelo Secretário-Geral

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer