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1868-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis:

a) A esse estabelecimento estável;

b) A vendas realizadas nesse outro Estado de bens ou de mercadorias idênticos ou similares acs bens ou mercadorias vendidos através desse estabelecimento estável; ou

c) A outras actividades comerciais exercidas nesse outro Estado idênticas ou similares às actividades realizadas através desse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele, com ressalva do disposto na legislação interna do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

4 — Não serão imputáveis lucros a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros imputáveis a um estabelecimento estável serão determinados anualmente, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 — Quando os lucros compreendam elementos co rendimento especialmente tratados noutros artigos des';a Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.° Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa for residente.

2 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool. numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

3 — Quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.° 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

4 — Para efeitos do disposto neste artigo, por lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no

tráfego internacional entende-se os lucros auferidos do transporte marítimo ou aéreo de passageiros, correio, gado ou bens, efectuado pelo proprietário, locatário ou fretador dos navios ou aeronaves, incluindo os lucros provenientes:

i) Da venda de bilhetes para tal transporte em nome de outras empresas;

ii) Da eventual locação de navios ou aeronaves utilizadas para o referido transporte; e

¿¿7) Da utilização, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo os reboques e demais equipamento afecto ao transporte de contentores) pela empresa que exerce uma actividade de tráfego internacional em conexão com o referido transporte.

5 — As participações em fundos gerados pela exploração de navios ou aeronaves, auferidas directamente por um estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante no outro Estado Contratante, serão consideradas lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional. Entende-se que tais participações não dizem respeito às participações em fundos representativos de investimentos.

Artigo 9.° Empresas associadas

1 — Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante par-ticjpar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e em ambos os casos as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 — Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado — e tributar nessa conformidade — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pe/a empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consuifar-se-ãfc, se necessário.