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26 DE MAIO DE 1999

1868-(25)

8 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties e das retribuições por serviços conexos, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.°

Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa for residente.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de participações no capital social de uma sociedade, cuja propriedade consiste essencialmente, directa ou indirectamente, em bens imobiliários situados num Estado Contratante, podem ser igualmente tributados nesse Estado. Os ganhos provenientes da alienação de participações, com excepção das atrás mencionadas, numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter.independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, caso em que tais rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Con-

tratante a parte dos rendimentos que for imputável a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes dc carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.° Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18." e 19.°, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante de que a empresa é residente.

Artigo 16.° Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho de supervisão (em Portugal, conselho fiscal) ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.