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26 DE MAIO DE 1999

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de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente conexo com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

3 — Não obstante o disposto no n.° 1, se um residente de um Estado Contratante aufere rendimentos de fontes situadas no outro Estado Contratante sob a forma de lotarias, palavras cruzadas, corridas (incluindo corridas de cavalos), jogos de cartas, outros jogos ou apostas de qualquer espécie ou natureza, esses rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante.

CAPÍTULO IV Métodos para eliminar as duplas tributações

Artigo 23.° Eliminação da dupla tributação

1 — A legislação em vigor em cada um dos Estados Contratantes continuará a regular a tributação do rendimento nos respectivos Estados Contratantes, salvo quando existam disposições em contrário na presente Convenção.

2 — Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o dispçsto nesta Convenção, possam ser tributados na índia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na índia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na índia.

3 — Relativamente à índia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

Quando um residente da índia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a índia deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal, quer directamente quer mediante retenção na fonte. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

4 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante for isento de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

5 — Considerar-se-á que o imposto pago num Estado Contratante, mencionado nos n.os 1 e 2 deste artigo, compreende o imposto sobre os dividendos, juros, royalties e retribuições por serviços conexos, e lucros das

actividades comerciais ou industriais, que teria sido pago nos termos da presente Convenção na ausência de disposições legais respeitantes ao desagravamento ou isenção fiscais dos Estados Contratantes com vista à promoção do investimento efectivo ou do desenvolvimento económico. As disposições deste número aplicar-se-ão durante os primeiros sete anos em que a presente Convenção estiver em vigor. O período referido poderá ser prorrogado por acordo mútuo entre as autoridades competentes.

CAPÍTULO V Disposições especiais

Artigo 24.°

Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, n.° 1, no artigo 11.°, n.° 6, ou no artigo 12.°, n.° 4, os juros, royalties, retribuições técnicas e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.°, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 25.°

Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os