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1868-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Artigo 17.° Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, ta) como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes

das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade,

no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Tais rendimentos não podem, contudo, ser tributados no Estado mencionado no n.° 1, se as actividades aí referidas forem exercidas, durante uma visita a esse Estado, por um residente do outro Estado Contratante e quando essa visita for financiada, total ou substancialmente, por esse outro Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local.

Artigo 18.c>

Pensões

Com ressalva do disposto no artigo 19.°, n.° 2, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.°

Remunerações públicas

1 —a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:

i) Sendo seu nacional; ou

ti) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular fcr um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e bem assim às-pensões, pagos em consequên-

cia de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.°

Professores c inve.strgjidore.ç

1 — Um professor ou investigador que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com o propósito de leccionar ou efectuar investigação, ou ambas, numa universidade, colégio, escola ou noutra instituição reconhecida desse outro Estado Contratante, fica isento de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação, durante um período não excedente a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado.

2 — O disposto neste artigo não é aplicável ao rendimento obtido de investigação, se a referida investigação for empreendida essencialmente em benefício particular de uma ou mais pessoas.

3 — Para efeitos deste artigo e do artigo 21.°, uma pessoa singular é considerada residente de um Estado Contratante se for residente desse Estado no ano fiscal em que se desloca ao outro Estado Contratante ou durante o ano fiscal imediatamente anterior.

4 — Para efeitos do n.° 1, a expressão «instituição reconhecida» significa uma instituição que tenha sido aprovada, neste contexto, pela autoridade competente do Estado em causa.

Artigo 21.°

Estudantes e estagiários

As importâncias que um estudante, um aprendiz comercial ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que:

a) Provenham de fontes situadas fora desse Estado;

b) Constituam a remuneração de emprego exercido nesse outro Estado, num montante não excedente a US$ 3000 por ano, durante um período não superior a dois anos a contar da data da chegada a esse outro Estado Contratante, desde que tal emprego esteja directamente relacionado com os seus estudos.

Artigo 22.° Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no artigo 6.°, n.° 2, se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através