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26 DE MAIO DE 1999

1868-(21)

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Um posto de vendas; e

g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais, incluindo uma instalação ou estrutura utilizada para a prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, mas apenas por um período superior a 120 dias num ano fiscal.

3 — Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão em conexão com as mesmas só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder nove meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

d) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens. ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6 — actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado, se:

a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da . empresa, a não ser que as actividades respectivas se limitem, na totalidade, às indicadas no n.° 4; ou

b) Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias a partir do qual procede a entregas regulares de bens ou de mercadorias em nome da empresa, e se actividades adicionais exercidas nesse Estado em nome da empresa tiverem contribuído para a venda de bens ou de mercadorias.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples fado de exercer a sua actividade nesse Estado por

intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, considera-se que uma companhia seguradora de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, salvo no que se refere a resseguros, se cobrar prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente a que é aplicável o n.° 6.

8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III Tributação dos rendimentos

Artigo 6.° Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do.direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos, veículos motorizados e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição dõ n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.bs 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.

Artigo 7.° Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade